I SÉRIE — NÚMERO 13
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1 — O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais
usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
2 — O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da
administração e os seus representados.
3 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,
elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo
conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro
efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
5 — A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data e
até à entrega do trabalho referido no n.º 11.
6 — No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos,
passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu
patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º
3 do artigo 132.º
7 — O regulamento de estágio estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários
tendo em vista a futura atividade profissional, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a
não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer
vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições
necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
8 — A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e
à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de
estágio.
9 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 — O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das
regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o
cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.
12 — O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do
trabalho aí referido é da responsabilidade de um júri independente que integra:
a) um solicitador inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou
Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.
13 — A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os
termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em
todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, sobre as avocações n.º 3, do PSD, os n.os 9 e 10 do artigo 156.º do
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final estão
prejudicadas as votações.
Ainda nas avocações n.º 3, do PSD, passamos à votação dos n.os 12 e 13 do artigo 163.º do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e
abstenções do CH e da IL.
São os seguintes: