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14 DE OUTUBRO DE 2023

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1 — A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º com

aprovação na prova de agregação nos termos do presente Estatuto.

O Sr. Presidente: — Também na avocação n.º 2, do PS, vamos votar a proposta de substituição do artigo

6.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP,

do BE e do L.

É a seguinte:

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 3 a 7 do artigo 14.º, o

n.º 4 do artigo 20.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea

b) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo

68.º, o artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, os n.ºs 3, 4 e 8 do artigo 195.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do

artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea

g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

O Sr. Presidente: — Ainda na avocação n.º 2, do PS, vamos votar a proposta de substituição do n.º 4 do

artigo 7.º do texto final do Regime Jurídico dos atos de Advogados e Solicitadores.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e do L e abstenções do PSD,

do CH e da IL.

É a seguinte:

4 — As autarquias locais podem estabelecer gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências

de prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou

solicitadores.

O Sr. Presidente: — Passamos agora às avocações n.º 3, do PSD e vamos votar, em conjunto, os n.os 8 e 9

do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e

abstenções do CH e da IL.

São os seguintes:

8 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

O Sr. Presidente: — Quanto à avocação n.º 2, do PS, vamos votar a proposta de substituição do artigo 156.º

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e do L, votos contra do PSD e abstenções

do CH, da IL e do PCP.

É a seguinte: