14 DE OUTUBRO DE 2023
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condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os
termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
7 —Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.
9 — O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das
regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o
cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
10 — O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do
trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em
proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados,
a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
11 — A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,
estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,
observando, em todo o caso, o disposto no número 2.
12 — Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto
de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências,
regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras
instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.
13 — Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e o estagiário volte
inscrever-se nos termos do artigo 194.º nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior,
bem como as intervenções processuais realizadas.
14 — O estagiário pode, nos termos do regulamento previsto no número 6, requerer, a todo o tempo, a
suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
estabelecido no número anterior.
O Sr. Presidente: — As duas seguintes votações, segundo a avocação n.º 3, do PSD, e n.º 2, do PS, dos
n.os 10 e 11 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante do artigo 2.º do texto final, estão
prejudicadas devido ao resultado da votação anterior.
Sr.ª Deputada Jamila Madeira, pede a palavra. Pergunto o que é que os economistas têm a ver com o
Estatuto da Ordem dos Advogados. Faça favor.
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, só queria clarificar, para efeitos regimentais, que, tanto quanto
tenho conhecimento, não é possível pedir escusa e não participar na votação; pode-se entregar declaração de
potencial conflito de interesses, mas estando a pessoa presente e registada no processo, estando nessa sessão
plenária e nesta votação, terá de participar na votação. Só se ausentando e estando registada na ata como
ausente da votação, é que não participará na votação.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Boa ideia! Vamos ver quem está presente!
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — É só para clarificar se é assim ou não.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Isso era com o Ferro Rodrigues!
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, a esta hora, de uma sexta-feira, não consigo responder a essa questão,
mas prometo que ela será dilucidada na próxima Conferência de Líderes, porque como nessa próxima reunião
não temos agendamentos a fazer, vamos dedicar a Conferência inteirinha a dúvidas regimentais. Vamos acabar
lá pelas 10 horas da noite.
A minha interpretação lógica, de quem não conhece os meandros da interpretação dos ilustres juristas, é de
que é perfeitamente possível que uma pessoa esteja numa votação e, portanto, que a sua presença seja
confirmada, e que, em pontos em que considera que há eventual conflito de interesses, peça escusa de participar