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14 DE OUTUBRO DE 2023

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É a seguinte:

São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, os n.os 2 a 4 do artigo 19.º-A, o n.º 3 do artigo 39.º,

os n.os 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º,

os n.os 1, 2 e 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.os 2, 3, 6 e 8 do artigo 116.º,

os n.os 3 a 5 do artigo 117-º, os n.os 2 e 3 do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os

n.os 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º e a134.º, o artigo 136.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º

e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a avocação n.º 2, do PS, na parte em que adita um artigo 7.º-A ao Estatuto

da Ordem dos Notários.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do CH e abstenções

do PSD, da IL, do PCP e do L.

É a seguinte:

Artigo 7.º-A

Atos da profissão de notário

Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.

O Sr. Presidente: — Conforme a avocação n.º 3, do PSD, vamos votar o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto da

Ordem dos Notários, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e abstenções

do CH e da IL.

É o seguinte:

4 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da avocação n.º 2, do PS, na parte em que adita um n.º 4,

um n.º 6 e um n.º 7 ao artigo 6.º-D do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, constantes do artigo 3.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CH, da IL,

do BE e do L.

É a seguinte:

4 — As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes;

[…]

6 — São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas

qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes

de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados,

cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação,

assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas

competências e qualificações profissionais.

7 — Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem

apropriados e em relação às quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a