14 DE OUTUBRO DE 2023
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dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras
tecnologias de saúde;
A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, relativamente à próxima votação, à avocação n.º 3 do
PSD, onde refere no guião, n.º 12 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, na verdade, deve ser um
lapso de escrita, porque não é o artigo 55.º, mas o 65.º-A. Pedíamos essa retificação.
O Sr. Presidente: — Obrigado pelo esclarecimento. Portanto, trata-se da avocação n.º 3 do PSD, relativa ao
n.º 12 do artigo 65.º-A do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, tal como consta do artigo 2.º do texto final.
A Sr.ª Deputada Paula Santos pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, podemos votar este artigo no fim das votações?
O Sr. Presidente: — Como não há objeção, vamos votá-lo no fim. Peço que, nessa altura, alguém me lembre.
Vamos passar à votação, segundo a avocação n.º 3, do PSD, do artigo 65.º-A do Estatuto dos Nutricionistas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e abstenções
do CH e da IL.
É o seguinte:
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
1 — Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a avocação n.º 2, do PS, na parte em que substitui o n.º 4 do artigo 44.º
do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CH, da IL,
do BE e do L.
É a seguinte:
4 — [anterior corpo do n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados]:
a) [anterior alínea a) do n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados];
b) [Revogada];
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do
conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na
Ordem dos Advogados;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do
conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na
Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
e) [anterior alínea e) do n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados].
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Permite-me, Sr. Presidente?