I SÉRIE — NÚMERO 13
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O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da avocação n.º 2, do PS, nas partes em que substitui o n.º 1 do
artigo 73.º e o artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constantes do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH e do PCP e
abstenções da IL, do BE e do L.
É a seguinte:
Artigo 73.º
[…]
1 — Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete ao membro do Governo responsável
pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua
revisão, de cinco em cinco anos.
Artigo 74.º
[…]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da
saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem
como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
O Sr. Presidente: — Votamos agora a avocação n.º 2, do PS, na parte em que substitui o n.º 2 do artigo 138.º
do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CH e do PCP e abstenções do
PSD, da IL, do BE e do L.
É a seguinte:
2 — A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou
perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e
comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser
transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a avocação n.º 2, do PS, na parte em que substitui o n.º 2 do artigo 64.º-B
do Estatuto da Ordem dos Médicos, contante do artigo 3.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CH e
abstenções da IL, do BE e do L.
É a seguinte:
2 — O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de
reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na
Ordem.
O Sr. Presidente: — Passamos agora à votação da avocação n.º 2, do PS, na parte em que substitui o artigo
6.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CH,
da IL, do PCP, do BE e do L.