I SÉRIE — NÚMERO 13
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prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando
para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.
O Sr. Presidente: — Conforme a avocação n.º 3, do PSD, vamos votar o n.º 8 do artigo 15.º do Estatuto da
Ordem dos Economistas, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e abstenções
do CH e da IL.
É o seguinte:
8 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
O Sr. Presidente: — Ainda segundo a avocação n.º 3, do PSD, votamos agora o n.º 14 do artigo 8.º do
Estatuto da Ordem dos Arquitetos, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e abstenções
do CH e da IL.
É o seguinte:
14 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário
a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima
mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
O Sr. Presidente: — Conforme a avocação n.º 3, do PSD, votamos a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 29.º
do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, constantes do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L e abstenções
do CH e da IL.
São os seguintes:
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do
seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à
profissão implica a prestação de trabalho.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação da avocação n.º 2, do PS, nas partes em que adita uma alínea h)
ao n.º 2 e substitui a alínea b) do n.º 4 do artigo 74.º da Ordem dos Farmacêuticos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE e do L.
É a seguinte:
2 — A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:
h) Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco;
[…]
4 — Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:
b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos,