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II SÉRIE — NÚMERO 6

d) Actualmente, a empresa ocupa os seguintes

trabalhadores:

Continente — 150. Açores — 100. Madeira — 50.

e) A empreitada para a EPUL foi estudada e

adjudicada na base de um sistema de painéis pré-fabricados em estaleiro no local da obra. O processo é francês e está suficientemente provado em vários países onde interessou lançar programas habitacionais de execução rápida.

Este Ministério deu o seu apoio a tal iniciativa, tendo em vista, sobretudo, a sua expansão a outros empreendimentos de habitação social.

Porém, se, por um lado, as alterações de projecto consumiram mais tempo do que o previsto, a verdade é que as relações entre a Satrel e a empresa detentora da patente e, ainda, a firma nacional comercializadora do sistema começaram a ser pouco conciliadoras, dificultando acordos sempre indispensáveis em situações idênticas, mas que, no caso vertente, eram fundamentais, face às dificuldades que atravessava a Satrel.

Perante uma situação de quase rotura, este Ministério tomou a seu cargo a moderação de reuniões para o efeito levadas a cabo, tendo sido possível ultimamente a obtenção de acordos entre todas as partes.

Por razões contratuais, as reuniões foram levadas até à EPUL, estando em vias de ultimação as derradeiras negociações.

Desta forma, ultrapassados os maiores obstáculos e uma vez que o estaleiro já foi construído e o equipamento de importação está no local da obra, persegue-se o dia 2 de Novembro para arranque definitivo da empreitada, aliás com os caboucos já abertos;

f) A solução para a empresa terá de ser encontrada após análise do relatório que muito em breve será entregue pela comissão interministerial nomeada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 907/76 para análise da intervenção do Estado na mesma.

Assim, não se torna possível apontar, de momento, a decisão que virá a ser tomada.

Pode, no entanto, adiantar-se que a viabilidade da empresa terá de passar por uma menor dispersão geográfica da mesma, devendo concentrar a sua actividade à volta de Lisboa, num raio de 70 km a 100 km. Desta sorte, as ligações com a Arquitur, relativamente às obras da Madeira e dos Açores, terão de ser objecto de próximas e oportunas negociações.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Ana Lobato de Mello Fonseca.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Manuel Duarte Gomes.

I

1—Em 15 de Abril de 1977 foram entregues à comissão administrativa dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pelos sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, duas propostas de revisão do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor.

Uma dessas propostas era apresentada pela Federação dos Ferroviários e outra pelos Sindicatos dos Economistas e dos Engenheiros da Região Sul.

2 —Em 22 de Abril de 1977, tendo em conta o ponto 15 da resolução do Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1976 e o n.° 8 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76, de 29 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, foi cometido aos órgãos de gestão da CP a obrigatoriedade de negociarem uma única convenção colectiva de trabalho com todos os sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa.

3 — A este propósito recorde-se que o acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor na CP foi outorgado só por uma parte dos sindicatos (Sindicatos dos Ferroviários, dos Electricistas, etc.) representativos dos trabalhadores da empresa.

Os Sindicatos dos Economistas e dos Engenheiros não outorgaram o referido acordo colectivo de trabalho, pelo que a comissão administrativa da CP, nos termos previstos no artigo 17.° do referido diploma, se viu na necessidade de negociar um acordo de adesão com estes Sindicatos, outorgado em 23 de Março de 1977.

4 — Tendo em conta a experiência recente e no sentido de evitar que para a mesma empresa pública fossem negociadas e acordadas separadamente duas ou mais convenções colectivas de trabalho, os Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações emitiram o despacho referido no n.° 2.

Acrescente-se, por último, que, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 58.° da Constituição da República, não se pode excluir nenhuma associação sindical do exercício do direito de contratação colectiva desde que legalmente constituída.

Qualquer tentativa ou pretenção de excluir um sindicato ou grupos de sindicatos das negociações do acordo colectivo de trabalho da CP deve considerar-se, no mínimo, inconstitucional.

5 — No uso dos poderes conferidos pelo n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 49-A/77, de 12 de Fevereiro, e através da Portaria n.° 302/77, de 26 de Maio, os Ministros do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações determinaram «o não aumento da massa salarial global ou aumento de outras regalias na revisão do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor na CP».

Admitia-se ainda, e no caso de acordo das partes, «um aumento de salário base, tendo como contrapartida a redução de encargos de outras cláusulas».