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12 DE NOVEMBRO DE 1977

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pelo Decreto-Lei n.° 330/76) mandou incluir o montante das diuturnidades a que teriam direito se tivessem beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.° 330/76 no cálculo das pensões de aposentação, corrigindo (aumentando), assim, tais pensões.

2 — Estão em curso os estudos para melhoria geral das pensões pela via de uma actualização paralela e percentual dos vencimentos no activo.

F) Elaboração dos diplomas previstos na alínea e) do ponto 4.3 do Programa do Governo:

1 — O Conselho de Ministros aprovou já os capítulos i e ii do anteprojecto de lei de bases da função pública e, em 7 de Junho de 1977, foram os mesmos distribuídos aos sindicatos da função pública para discussão.

2 — Os Testantes três capítulos estão em discussão em Conselho de Ministros. Para melhor elucidação, embora o anteprojecto vá ainda ser objecto de discussão com os sindicatos, transcreve-se o índice desse anteprojecto:

Capítulo i —Relação de serviço público:

Ámbito pessoal;

Constituição da relação de serviço público;

Provimento;

Posse;

Situação especial dos funcionários em relação aos organismos e serviços; Cessação da relação de serviço público.

Capítulo ii — Carreiras e quadros:

Das carreiras; Recrutamento; Formação; Mérito profissional; Quadros.

Capítulo iii — Direitos e deveres individuais:

Direitos; Deveres.

Capítulo iv — Direitos de exercício colectivo:

Direito de associação sindical;

Participação das associações sindicais na elaboração do regime legal das condições de prestação de trabalho;

Direito à greve;

Comissão de pessoal.

Capítulo v — Responsabilidades e garantias:

Da responsabilidade e garantias em geral; Da responsabilidade civil; Da responsabilidade penal; Da responsabilidade disciplinar.

3 — Por este quadro facilmente se depreende que as questões referentes aos direitos, deveres e garantias dos funcionários públicos, nomeadamente em matéria de actividade sindical, greve, comissões de pessoal,

estatuto disciplinar, acumulações e definição de carreiras, foram incluídas, como se impõe, no anteprojecto da lei de bases.

4 — Quanto à duração de trabalho, foi já há longos meses apresentada pelo Governo na Assembleia da República uma proposta de lei—proposta de lei n.° 29/I.

5 — Foi já elaborado um estudo da situação conjuntural da função pública e do sistema de revalorização e reclassificação dos funcionários públicos, com efectiva testagem e análise da funcionalidade do sistema.

6 — Deverá acrescentar-se ainda, do ponto de vista do «incentivo à sua motivação e empenhamento permanente no trabalho», mencionar algumas das medidas tomadas:

a) No campo de segurança social e acção social

complementar:

— Decreto-Lei n.° 33/77, de 25 de Ja-

neiro: permite a inscrição na ADSE de familiares de funcionários falecidos;

— Decreto-Lei n.° 197/77 e Portaria

n.° 271/77, de 17 de Maio: unificação do sistema de abono de família e prestações complementares (subsídio de casamento, funeral, etc);

— Decreto-Lei n.° 208/77, de 26 de Maio:

atribui .pensões de sobrevivência aos familiares de funcionários reintegrados a título póstumo;

— Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho:

atribuição generalizada do subsídio de refeição no montante mensal de 700$;

b) No sector de vencimentos:

— Portaria n.° 757/76, de 22 de Dezem-

bro: actualiza os quantitativos das ajudais de custo;

— Decreto-Lei n.° 923/76, de 31 de De-

zembro: aumento de 15 % nos vencimentos da função pública;

— Portaria n.° 403/77, de 6 de Julho:

actualização de subsídios de viagem e de marcha;

c) No domínio da reclassificação e reestruturação

da função pública:

— Decreto-Lei n.° 18/77, de 22 de Fe-

vereiro: reestruturação das carreiras de enfermagem nos serviços públicos;

— Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março:

uniformiza o regime do pessoal da administração local regional;

d) Noutros domínios:

— Decreto-Lei n.° 780/76, de 28 de Ou-

tubro: fixação de férias para os trabalhadores a tempo parcial;

— Decreto-Lei n.° 335/77, de 13 de

Agosto: fixa os dias feriados na função pública.