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31 DE MARÇO DE 1978

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Como resultados do inquérito, para mais detalhada observação apresentam-se os documentos:

1 — Quadro resumo dos inquéritos;

]-a — Relação nominal dos chefes de família por grupos, segundo a situação e actividade profissional, ordenada pelos respectivos rendimentos líquidos estimados;

2 — Gráficos para cada uma das povoações da

freguesia, mostrando o número de famílias, segundo o rendimento líquido médio da exploração em cada grupo e segundo o R. L. das explorações individuais;

1-a — Gráfico de agricultores, segundo o R. L;

3 —Quadro resumo do Casal dos Cortiços;

4 —Alguns dados principais dos cinco maiores

prédios do Casal; 4-0 — Número de jornaleiros e agricultores mais carecidos e prováveis atribuições;

5 —Fotocópia da carta militar 1:25 000 (F.

n.° 77) com a delimitação da freguesia de Cortiços;

6 —Decalque da fotografia aérea ampliada à

escala aproximada de 1:5500 com a delimitação dos prédios do Casal.

Refere-se, a título de nota, que no quadro 1-c e gráfico 2-a se indicou como referência para os rendimentos líquidos o salário mínimo nacional agrícola. Ao mencionar-se apenas metade da importância correspondente àquele salário anual, admite-se que a outra metade seja proveniente do trabalho familiar, ainda que executado na própria exploração.

Ao dar por cumprida esta tarefa, seja-nos permitido testemunhar a prestimosa colaboração dos técnicos da subdelegação de Macedo de Cavaleiros e de outros companheiros na sede da 1.ª Repartição do IRA, a quem foi solicitada. Na verdade, embora se trate de trabalho vulgar, pelo tempo que absorve, ele seria penoso e talvez impossível no período pedido se não fora aquela colaboração, a qual se traduziu às vezes em certo sacrifício para além do usual dever de funcionário.

1." Repartição do Instituto de Reorganização Agrária, 1 de Abril de 1977.—João de Deus Vaz Pereira — Joaquim José Pires.

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Custódio Gingão e Manuel Pereira Franco apresentado na sessão de 27 de Outubro de 1977:

a) Para responder a esta alínea transcrevem-se as conclusões do parecer técnico elaborado pela Brigada Técnica da XI Região e que é do seguinte teor:

Pela memória descritiva, verifica-se que o Monte Nogueiro B apenas tem como referências especiais as culturas de vinha e olival, conforme já por nós foi indicado; contudo, no Monte Nogueiro A, além desta, temos de fazer referência ao sobreiral, cultura arvense de regadio, cultura arvense de sequeiro, azinhal,

existência de gados, ovino e caprino, silo, nitreira e palheiro.

Tudo isto faz parte de um conjunto muito necessário à união das duas propriedades, pelas razões que passamos a indicar:

1.º O valor da cortiça, sem dúvida significativo, poderá contrabalançar deficits que porventura possam existir;

2.° A cultura arvense de regadio ocupará por vezes o pessoal das explorações em períodos de tempo em que não terá outra ocupação. Igualmente terá a finalidade de ser aproveitada para produção de forragens, bastante necessárias à alimentação do gado existente;

3.° A cultura arvense de sequeiro, a exemplo da anterior, ocupará também o pessoal, assim coimo terá a finalidade de obtenção de palhas, fenos e cereais, igualmente com destino ao gado;

4.° As ovelhas e cabras são em número um pouco elevado para as áreas a si destinadas, mas necessárias à produção de estrume para a vinha e olival.

Dado que as principais culturas dos Montes Nogueiro A e B são a vinha e olival' e as propriedades apenas são separadas por um muro e a transformação dos produtos daqui resultantes está assegurada pelas infra-estruturas existentes no primeiro, que são em número e capacidade suficientes, somos levados a concluir que a exploração agrícola deve ser em conjunto, evitando-se assim que a vinificação e a laboração do azeite do Monte Nogueiro B sejam efectuadas distante desta propriedade, o que se duvida acarretará aumento de despesas.

Quanto ao «Machoquinho», parece que deveria ser integrado nas explorações dos Montes Nogueiro A e B, principalmente porque não só resolveria a falta de pastagens para o gado existente no Monte Nogueiro A, como ainda possibilitaria o aumento do efectivo caprino. No entanto, e como já foi referido, o rendeiro, como é seu desejo e ao abrigo da Lei do Arrendamento Rural, tem direito a continuar a explorar toda a área do «Machoquinho», exceptuando a vinha e parte do olival, como já vinha acontecendo.

Portalegre, 31 de Março de 1977.

b) Quanto à alínea b), informa-se que não há qualquer relação entre a visita de S. Ex." o Sr. Primeiro-Ministro à Cooperativa Monte Nogueiro A e as desanexações, como inclusivamente se pode ver pela data do parecer técnico referido na alínea anterior.