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II SÉRIE — NÚMERO S9

objectos. Se tais direitos existem, os objectos, uma vez terminado o processo, serão restituídos o mais depressa possível e sem despesas à Parte requerida.

ARTIGO 21.º Passagem de trânsito

1 — A passagem em trânsito através do território de uma das Partes Contratantes será concedida por pedido dirigido pela via prevista no parágrafo 1 do artigo 12.° sob a condição de não se tratar de uma infracção que possa ser considerada pela Parte requerida da passagem em trânsito como revestindo um carácter político ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.° da presente Convenção.

2 — A passagem em trânsito de um cidadão, segundo o artigo 6.°, do país a quem foi pedida essa passagem poderá ser recusada.

3 — Sob reserva das disposições do parágrafo 4 do presente artigo, a apresentação das provas previstas no parágrafo 2 do artigo 12.° será necessária.

4 — No caso de utilização de via aérea, aplicar--se-ão as disposições seguintes:

o) Quando nenhuma aterragem for prevista, a Parte requerente notificará a Parte cujo território será sobrevoado e certificará a existência dos documentos previstos no parágrafo 2, alínea a), do artigo 12.° No caso de aterragem fortuita, a notificação produzirá os efeitos do pedido de prisão provisória referido no artigo 16.° e a Parte requerente enviará um pedido regular de passagem em trânsito;

b) Quando uma aterragem for prevista, a Parte requerente fará o pedido regular de passagem em trânsito.

5 — Todavia, uma Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção, ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, que ela só permitirá a passagem em trânsito de um indivíduo nas mesmas condições em que conceda a extradição ou algumas delas. Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade.

6 — A passagem em trânsito do indivíduo extraditado não se poderá efectuar por território onde se possa prever que a sua vida ou a sua liberdade possam ser ameaçadas por motivos raciais, religiosos, da sua nacionalidade ou das suas opiniões políticas.

ARTIGO 22.º Procedimento

Salvo disposição contrária da presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, assim como ao da prisão provisória.

ARTIGO 23.º Línguas a empregar

Os documentos a apresentar serão redigidos quer na língua da Parte requerente, quer na da Parte requerida. Esta última poderá pedir uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, à sua escolha.

ARTIGO 24.º Despesas

1 — As despesas ocasionadas pela extradição no território da Parte requerida ficarão a cargo desta Parte.

2 — As despesas ocasionadas pela passagem em trânsito através do território da Parte requerida da passagem em trânsito ficarão a cargo da Parte requerente.

3 — Em caso de extradição em proveniência de ura território não metropolitano da Parte requerida, as despesas ocasionadas pelo transporte entre este território e o território metropolitano da Parte requerente ficarão a cargo dessa última. O mesmo acontece com as despesas ocasionadas pelo transporte entre o território não metropolitano da Parte requerida e o território metropolitano desta.

ARTIGO 25.° Definição de «medidas de segurança»

No espírito da presente Convenção, a expressão «medidas de segurança» refere-se a todas as medidas privativas de liberdade que foram ordenadas em complemento ou em substituição de uma pena por sentença de uma jurisdição penal.

ARTIGO 26.º Reservas

1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. Tal será feito mediante notificação dirigida ao secretário-geraJ do Conselho da Europa.

3 — Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva a uma das disposições da Convenção só poderá exigir a aplicação desta disposição por uma outra Parte na medida em que esta a tenha aceite.

ARTIGO 27.º Campo de aplicação territorial

1 — A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

2 — Aplica-se igualmente, no que respeita à França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos, e no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.

3—A República Federal da Alemanha poderá alargar a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao secretário--geral do Conselho da Europa. Este notificará as outras Partes desta declaração.

4 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, o campo de aplicação da presente Convenção poderá alargar-se, de harmonia com as

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