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II DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 15.° Resatradiçáo para terceiro Estado

Exceptuado o caso previsto no parágrafo 1, alinea 6), do artigo 14.° será necessário o acordo da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a uma outra Parte, ou a um terceiro Estado, do indivíduo que lhe tenha sido entregue e que seja procurado pela outra Parte, ou por terceiro Estado, por infracções anteriores à entrega. A Parte requerida poderá exigir a produção das provas previstas no parágrafo 2 do artigo 12.º

ARTIGO 16.° Detenção provisória

1 — Em caso de urgencia, as autoridades competentes da Parte requerente poderão pedir a detenção provisória do individuo procurado; as autoridades competentes da Parte requerida decidirão acerca do referido pedido conforme a lei desta Parte.

2 — O pedido de detenção provisória indicará a existencia de um dos documentos previstos no parágrafo 2, alinea a), do artigo 12.° e comunicará a intenção de enviar um pedido de extradição; mencionará a infracção pela qual a extradição será pedida, o tempo e lugar em que foi cometida assim como, na medida do possível, a descrição do individuo procurado.

3 — O pedido de detenção provisória será transmitido às autoridades competentes da Parte requerida, quer por via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica, quer ainda pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou por qualquer outro modo comprovado por escrita ou consentido pela Parte requerida. A autoridade requerente será informada sem demora do seguimento dado ao seu pedido.

4 — A detenção provisória poderá terminar se, num prazo de dezoito dias depois da detenção, a Parte requerida não tiver sido entregue do pedido de extradição e dos documentos mencionados no artigo 12.°; não deverá, em caso algum, exceder quarenta dias depois da detenção. De qualquer modo, a libertação provisória é possível em qualquer altura, mas a Parte requerida deverá tomar todas as medidas que julgue necessárias para evitar a fuga do indivíduo reclamado.

5 — A libertação não será incompatível com uma nova detenção e extradição se o pedido de extradição for recebido ulteriormente.

ARTIGO 17.° Concurso de pedidos

Se a extradição for pedida ao mesmo tempo por vários Estados, quer pelo mesmo facto, quer por factos diferentes, a Parte requerida decidirá tendo em conta todas as circunstâncias e, nomeadamente, a gravidade relativa e o locai das infracções, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade do indivíduo reclamado e a possibilidade de uma extradição ulterior para um outro Estado.

ARTIGO 18.º Entrega do extraditado

1 — A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela forma prevista no parágrafo I do artigo 12.°, da sua decisão relativamente à extradição.

2 — Qualquer rejeição completa ou parcial será motivada.

3 — Em caso de aceitação, a Parte requerente será informada do local e da data da entrega, assim como da duraçã» da detenção à qual foi submetido o indivíduo requerido com vista à sua extradição.

4 — Sob reserva do caso previsto no parágrafo 5 do presente artigo, se o indivíduo requerido não for recebido na data fixada poderá ser posto em liberdade findo o prazo de quinze dias a contar desta data e será em todo caso posto em liberdade findo o prazo de trinta dias; a Parte requerida poderá recusar a sua extradição pelo mesmo facto.

5 — Em caso de força maior que impeça a entrega ou recepção do indivíduo a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as duas Partes en-tender-se-ão para marcar uma nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do parágrafo 4 do presente artigo.

ARTIGO 19.° Entrega adiada ou condicional

1 — A Parte requerida poderá, depois de se ter pronunciado sobre o pedido de extradição, adiar a entrega do indivíduo em causa para que este possa ser por ela processado ou, se já tiver sido condenado, para que ele possa cumprir no território da Parte requerida uma pena de prisão por um facto que não seja aquele que motivou o pedido de extradição.

2 — Em vez de adiar a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente o indivíduo em causa em condições a determinar de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 20.º Entrega de objectos

1 — A pedido da Parte requerente, a Parte requerida apreenderá e entregará, na medida permitida pela sua legislação, os objectos:

a) Que podem servir de provas, ou

b) Que, provenientes da infracção, tenham sido

encontrados, no momento da prisão, na posse do indivíduo em causa ou que tenham sido encontrados posteriormente.

2 — A entrega dos objectos citados no parágrafo 1 do presente artigo será efectuada mesmo no caso em que a extradição já deferida não possa ter lugar por causa da morte ou da fuga do indivíduo em causa.

3 — No caso de os ditos objectos serem susceptíveis de apreensão ou confiscação no território da Parte requerida, esta última poderá, para os fins de um processo penal em curso, guardá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de serem restituídos.

4 — São todavia reservados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre estes