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12 DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 2.º Factos que dão lugar à extradição

1 — Darão lugar a extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade, ou medida de segurança privativa de liberdade, por um período não inferior a um ano ou por uma pena mais severa. Se tiver havido condenação ou tiver sido aplicada alguma medida de segurança no território da Parte requerente, a sanção aplicada deverá ser de uma duração mínima de quatro meses.

2 — Se o pedido de extradição visar vários factos distintos punidos cada um deles pelas lei da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, mas em que alguns desses factos não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de igualmente conceder a extradição quanto a estes últimos.

3 — Toda a Parte Contratante cuja legislação não permita a extradição para certas infracções previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderá, no que lhe diz respeito, excluir certas infracções do campo de aplicação desta Convenção.

4 — Toda a Parte Contratante que queira aproveitar a faculdade prevista no parágrafo 3 do presente artigo deverá enviar, sob forma de notificação, ao seore-tário-geral do Conselho da Europa, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, uma lista das infracções para as quais é permitida a extradição, ou uma lista das infracções em que a extradição está excluída, indicando as disposições legais que autorizam ou excluem a extradição. 0 secretário-geral do Conselho comunicará essas listas aos outros signatários.

5 — Se, futuramente, outras infracções vierem a ser excluídas da extradição pela legislação de uma Parte Contratante, esta deverá notificar essa exclusão ao secretário-geral do Conselho que, por seu lado, informará os outros signatários. Esta notificação só será válida a partir do momento em que expirar um prazo de três meses a contar da data da sua recepção pelo secretário-geral.

6 — Qualquer Parte que tenha utilizado a faculdade prevista nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo poderá em qualquer momento submeter à aplicação da presente Convenção as infracções que dela tenham sido excluídas. Notificará, em seguida, o secretáric--geral do Conselho destas modificações, o qual as comunicará aos demais signatários.

7 — Qualquer das Partes poderá aplicar a regra da reciprocidade no que respeita às infracções excluídas no campo de aplicação da Convenção, em virtude do presente artigo.

ARTIGO 3.º Infracções políticas

1 — A extradição não será concedida se a infracção para a qual é pedida for considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou como um facto relacionado com tal infracção.

2 — Aplicar-se-á a mesma regra se a Parte requerida tiver sérias razões para crer que o pedido de extradição, motivado por uma infracção de direito comum, foi apresentado com o fim de instaurar pro-

cedimento penal ou de punir um indivíduo por motivos de ordem racial, religiosa, de nacionalidade ou de opiniões políticas, ou que a situação deste indivíduo corre o risco de se agravar por qualquer destes motivos.

3 — Na aplicação da presente Convenção não será considerada como infracção política o atentado contra a vida de um chefe de Estado ou de membro de sua família.

4 — A aplicação do presente artigo não afectará as obrigações que as partes tenham assumido ou venham a assumir no âmbito de qualquer outra convenção de carácter multilateral.

ARTIGO 4.º Infracções militares

A extradição por infracções militares que não constituam infracções de direito comum está excluída do campo de aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 5.°

Infracções fiscais

Em matéria de taxas e impostos, da alfândega e de câmbios, a extradição só será concedida nas condições previstas pela presente Convenção se assim tiver sido decidido entre as Partes Contratantes para cada infracção ou categoria de infracções.

ARTIGO 6.º Extradição de nacionais

1 — a) Toda a Parte Contratante terá a faculdade de recusar a extradição dos seus nacionais.

b) Cada Parte Contratante poderá, mediante declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, definir, no que lhe diz respeito, o termo «nacionais» no âmbito da presente Convenção.

c) A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. No entanto, se esta qualidade só for reconhecida entre o momento da decisão e a data prevista para a entrega, a Parte requerida poderá igualmente fazer uso da disposição da alínea a) do presente parágrafo.

2 — Se a Parte requerida não extraditar o seu nacional, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o assunto às autoridades competentes, a fim de que possam ser feitas as diligências judiciais eventualmente julgadas necessárias. Nesse sentido, os processos, informações e objectos relativos à infracção sefão enviados gratuitamente pela via prevista no parágrafo 1 do artigo 12.° A Parte requerente será informada do seguimento que terá sido dado ao seu pedido.

ARTIGO 7.º

Local de perpetracão

1 — A Parte requerida poderá recusar a extradição do indivíduo reclamado por infracção que, segundo a sua legislação, foi cometida no todo ou em parte no seu território ou em local assimilado ao seu território.