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II SÉRIE — NÚMERO 55

2— Quando a infracção que motivou o pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento judicial de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu território ou quando não autorizar a extradição pela infracção que fez objecto do pedido.

ARTIGO 8.º Procedimentos judiciais por factos idênticos

Uma Parte requerida poderá recusar a extradição de um indivíduo reclamado se esse indivíduo for objecto de procedimento judicial pelo ou pelos factos que motivaram a extradição.

ARTIGO 9.º «Non bis in idem»

A extradição não será concedida quando o indivíduo reclamado tiver sido definitivamente julgado pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que determinaram o pedido de extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido não instaurar processos ou resolvido pôr termo aos procedimentos judiciais já realizados pelo mesmo ou pelos mesmos factos.

ARTIGO 10.º Prescrição

A extradição não será concedida se a acção ou a pena estiverem prescritas de acordo com a legislação, tanto na Parte requerente como da Parte requerida.

ARTIGO 11.º Pena capital

Se o facto pelo qual a extradição tiver sido pedida for punido com a pena capital pela lei da Parte requerente e que, nesse caso, a pena não esteja prevista pela legislação da Parte requerida, ou não seja, regra geral, por ela executada, a extradição só poderá ser concedida se a Parte requerente der as garantias necessárias julgadas suficientes pela Parte requerida de que a pena capital não será executada.

ARTIGO 12.º Pedido e documentos de apoio

1 — O pedido será formulado por escrito e apresentado por via diplomática. Poderá ser convencionada uma outra via através de um acordo directo entre duas ou várias partes.

2 — Para apoiar o pedido deverão ser apresentados:

a) O original ou a cópia autenticada, quer de uma decisão de condenação executória, quer de um mandato de captura, ou ainda de qualquer outro documento de igual valor,

emitido segundo as fornias prescritas pela lei da Parte requerente;

b) Uma exposição dos factos pelos quais é pedida

a extradição. O momento e o lugar da sua perpetração, sua qualificação legal e as referências às disposições legais que lhes são aplicáveis serão indicados o mais detalhadamente possível; e

c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou,

se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, bem como uma descrição tão exacta quanto possível do in-víduo reclamado e todas as outras informações de modo a determinar a sua identidade e nacionalidade.

ARTIGO 13.º Informações complementares

Se as informações comunicadas pela Parte requerente se revelarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão no âmbito da presente Convenção, esta última Parte solicitará as informações complementares necessárias e poderá fixar um prazo para a obtenção de tais informações.

ARTIGO 14.° Regra da especialidade

1 — O indivíduo que tenha sido entregue não será processado, nem julgado, nem detido com vista à execução de uma pena ou medida de segurança, nem submetido a qualquer outra restrição à sua liberdade individual, em virtude de outro qualquer facto anterior à entrega, distinto daquele que motivou a extradição, excepto nos casos seguintes:

o) Quando a parte que o entregou assim o consinta. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado pelos documentos referidos no artigo 12." e de auto judiciário onde estejam consignadas as declarações do indivíduo extraditado. Este consentimento será dado sempre que a infracção pela qual foi pedido conduza por si à obrigação de extraditar nos termos da presente Convenção;

b) Quando, tendo a possibilidade de o fazer, o indivíduo extraditado não tenha abandonado nos quarenta e cinco dias que seguem a sua libertação definitiva o território da Parte à qual foi entregue, ou, se aí voltou, depois de o ter abandonado.

2 — Todavia, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias com vista, por um lado, à expulsão eventual do território, por outro, à interrupção da prescrição conforme a sua legislação, incluindo o recurso a um processo à revelia.

3 — Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada no decorrer do procedimento, o indivíduo extraditado só será processado ou julgado na medida em que os elementos constitutivos da infracção novamente qualificada permitam a extradição.