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II DE ABRIL DE 1978

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3 — No entanto, nos casos previstos no parágrafo 2, a extradição poderá ser concedida:

a) Se o facto que deu lugar ao julgamento foi cometido contra uma pessoa, uma instituição ou bens de natureza pública no Estado requerente;

b) Se a pessoa que foi objecto do julgamento tiver, ela própria, um carácter público no Estado requerente;

c) Se o facto que deu lugar ao julgamento for cometido no todo ou em parte no território do Estado requerente ou num lugar assimilado ao seu território.

4 — As disposições dos parágrafos 2 e 3 não constituem obstáculo à aplicação das disposições nacionais mais latas sobre o efeito ne bis in idem ligado às decisões judiciárias pronunciadas no estrangeiro.

TITULO III ARTIGO 3.º

1 — O presente Protocolo encontra-se aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Será ratificado, aceite ou aprovado. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — O Protocolo entrará em vigor noventa dias depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

3 — Entrara em vigor em relação a qualquer Estado signatário que o ratifique, aceite ou aprove ulteriormente noventa dias depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

4 — Nenhum Estado Membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultaneamente ou anteriormente ratificado a Convenção.

ARTIGO 4.°

1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo depois da entrada em vigor deste.

2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito junto do secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que terá efeito noventa dias após a data do depósito.

ARTIGO 5.º

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, na altura do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, alargar, por declaração dirigida ao secretário--geral do Conselho da Europa, a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território mencionado na declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja habilitado a estipular.

3 — Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo anterior poderá ser retirada, em relação a qualquer território nela designado, nas condições previstas pelo artigo 8.° do presente Protocolo.

ARTIGO 6.º

1 — Qualquer Estad» pode, na altura da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que não aceita um ou outro dos título I ou II.

2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar uma declaração por ela formulada nos termos do parágrafo anterior, através de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa e que passará a ter efeito na data da sua recepção.

3 — Nenhuma reserva será admitida quanto às disposições do presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanhará a execução do presente Protocolo e facilitará, se necessário for, uma solução amigável de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

ARTIGO 8.°

1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que a respeita, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia terá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

3 — A denúncia da Convenção conduz automaticamente à denúncia do presente Protocolo.

ARTIGO 9.°

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados Membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido à Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratifi-

cação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Toda a data de entrada em vigor do presente

Protocolo nos termos do seu artigo 3.°;

d) Toda a declaração recebida em aplicação das

disposições do artigo 5.° e qualquer anulação de uma tal declaração; é) Toda a declaração formulada em aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo 6.°;

f) A denúncia de qualquer declaração feita em

aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 6.°;

g) Toda a notificação recebida em aplicação das

disposições do artigo 8.° e a data em que a denúncia terá efeito.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, Outubro de 1975, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.