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II SÉRIE — NÚMERO 59

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Estrasburgo, 2 de Maio de 1966. — Proinsias Mac Áogàin.

Pelo Governo da República Italiana: Massimo Magisírati.

A Itália formula a reserva expressa de que não concederá a extradição de indivíduos procurados para fins de execução de medidas de segurança, a menos que:

a) Estejam reunidos, para cada caso, todos

os critérios mencionados no artigo 25.°;

b) Tais medidas se encontrem expressamente

previstas pelas disposições penais da Parte requerente, como consequência necessária de uma infracção.

A Itália declara que em caso algum concordará com a extradição, no caso de infracções puníveis com pena capital pela lei da Parte requerente.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Robert Ais.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965. — W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Leif Belfrage.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965. —D. Gag-

nebin.

Pelo Governo da República Turca: F. R. Zorlu.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Adesões feitas conformes ao artigo 30.°:

Israel: 27 de Novembro de 1967. Listentaina: 28 de Outubro de 1969. Finlândia: 12 de Maio de 1971.

Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre a Extradição

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

De acordo com as disposições da Convenção aberta para assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957

(a seguir mencionada como «a Convenção»), nomeadamente com os artigos 3.º e 9.º desta;

Considerando que é oportuno completar estes artigos com vista a reforçar a protecção da comunidade humana e dos indivíduos,

Convencionaram no que segue:

TÍTULO I ARTIGO 1.º

Para aplicação do artigo 3.º da Convenção são serão consideradas infracções políticas:

o) Os crimes contra a Humanidade previstos pela Convenção sobre Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

b) As infracções previstas nos artigos S0.° da

Convenção de Genebra de 1949 para Melhoramento da Situação dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas em Campanha, 51.° da Convenção de Genebra de 1949 para Melhoramento da Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, 130.° da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra e 147.° da Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;

c) Quaisquer violações análogas das leis da guerra

em vigor aquando do início da aplicação do presente Protocolo e dos costumes da guerra existentes neste momento que não estejam já previstas pelas disposições das Convenções de Genebra acima mencionadas.

TITULO II ARTIGO 2.°

O artigo 9.° da Convenção é completado pelo testo seguinte, passando o artigo 9.° da Convenção a constituir o parágrafo 1 e as disposições abaixo mencionadas os parágrafos 2, 3 e 4:

2 — A extradição de um indivíduo que foi objecto de um julgamento definitivo num terceiro Estado, Parte Contratante na Convenção, devido ao facto ou factos que fundamentam o pedido apresentado, não será concedida:

a) Quando o dito julgamento tiver pronun-

ciado a sua absolvição;

b) Quando a pena privativa de liberdade oia

a outra medida aplicada:

0 Tiver sido inteiramente cumprida;

li) Tiver sido objecto de um perdão ou de uma amnistia abrangen-do-a na sua totalidade ou na sua parte não executada;

c) Quando o juiz tiver constatado a culpa-

bilidade do autor da infracção sem pronunciar uma sanção.