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12 DE ABRIL DE 1978

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dições estipuladas nesse acordo, a qualquer território de uma dessas Partes, que não os visados no parágrafo 1, 2 e 3 do presente artigo, de que uma das Partes assegura as relações internacionais.

ARTIGO 28.º

Relações entre a presente Convenção e os acordos bilaterais

1 — A presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, aquelas disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes Contratantes, regem a matéria da extradição.

2 — As Partes Contratantes não poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais, excepto para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

3 — No caso em que, entre duas ou mais Partes Contratantes, a extradição tenha lugar com base numa legislação uniforme, as Partes terão a faculdade de regularizar as suas relações mútuas em matéria de extradição, baseando-se exclusivamente neste sistema, não obstante as disposições da presente Convenção. Aplicar-se-á o mesmo princípio entre duas ou mais Partes Contratantes, em que cada uma tenha em vigor uma lei prevendo a execução, dentro do seu território, dos mandatos de captura emitidos em território da outra ou outras Partes. As Partes Contratantes que excluam ou venham a excluir, das suas relações mútuas, a aplicação da presente Convenção, conforme as disposições do presente parágrafo, deverão enviar com este fim uma notificação ao secretário--geral do Conselho da Europa. Este dará conhecimento às demais Partes Contratantes de qualquer notificação recebida em virtude do presente parágrafo.

ARTIGO 29.º Assinatura, ratificação, entrada em vigor

1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos Membros do Conselho da Europa. Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.

2 — A Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do terceiro instrumento da ratificação.

3 — A Convenção entrará em vigor para qualquer signatário que a ratifique posteriormente noventa dias após o depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 30.º Adesão

1 —O Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução para efectivação de tal convite deverá ter o acordo unânime dos Membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.

2 — A adesão efectuar-se-á mediante depósito junto do secretário-geral do Conselho de um instrumento de adesão que produzirá efeito noventa dias após o seu depósito.

ARTIGO 31.º Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, naquilo que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa. Esta denúncia terá efeito seis meses após a data da recepção da sua notificação pelo secretário-geral do Conselho.

ARTIGO 32.º Notificações

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que hajam aderido à presente Convenção do seguinte:

a) Depósito de qualquer instrumento da ratifi-

cação ou adesão;

b) Data da entrada em vigor;

c) Qualquer declaração feita ao abrigo das dis-

posições do parágrafo 1 do artigo 6.º e do parágrafo 5 do artigo 21.°;

d) Qualquer reserva formulada ao abrigo das dis-

posições do parágrafo 1 do artigo 26.°;

e) A anulação de qualquer reserva feita ao abrigo

do parágrafo 2 do artigo 26.°;

f) Qualquer notificação de denúncia recebida ao

abrigo do disposto no artigo 31.° da presente Convenção e a data em que esta produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957, em francês e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho enviará cópia autenticada da Convenção aos Governos signatários.

Pelo Governo da República da Áustria:

Leopold Figl.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: V. Larock.

Pelo Governo da República de Chipre:

Estrasburgo, 18 de Setembro de 1970. — P. Mo-dinos.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: H. C. Hansen.

Pelo Governo da República Francesa: M. Faure.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: V. Bretano.

Pelo Governo do Reino da Grécia (com reservas a serem formuladas por escrito):

Grég. Cassimatis.