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9 DE JUNHO DE 1978

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Pour le Gouvernement de l'Irlande: Brendan Dillon.

Pour le Gouvernement de la République italienne: Alessandro Marient.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pierre Wurth.

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Signé à Strasbourg, le 15 novembre 1963.— W. J. D. Philipse.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Knut Frydenlund.

Pour le Gouvernement de la République du Portugal:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: K. G. Lagerfeli.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

I. F. Porter.

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,

Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados,

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,

Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,

Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar

as primeiras providencias apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal, Convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1.°

As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título i da presente Convenção.

TÍTULO I ARTIGO 2.º

1 — O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.

2 —Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:

a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa

contra uma violência ilegal;

b) Para efectuar uma detenção legal ou para

impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;

c) Para reprimir, em conformidade com a lei,

uma revolta ou uma insurreição.

ARTIGO 3.º

Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

ARTIGO 4.°

1—Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.

2 — Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

3 — Não será considerado «trabalho forçado ou obrigatório» no sentido do presente artigo:

a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma

pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.° da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;

b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no

caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;

c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou

de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;

d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte

das obrigações cívicas normais.

ARTIGO 5.°

1 — Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade,