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II SÉRIE — NÚMERO 84

cede-r a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários dos membros a eleger terá uma duração diversa de nove anos, sem, no entanto, poder exceder doze anos, nem ser inferior a seis.

4 — No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Consultiva ter aplicado o parágrafo precedente, a distribuição será feita por sorteio pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5 — 0 membro do Tribunal eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6 — Os membros do Tribunal permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

ARTIGO 41.º

0 Tribunal elegerá o seu presidente e o seu vice--presidente por um período de três anos. São reele-gíveis.

ARTIGO 42.º

Os membros do Tribunal recebem uma remuneração fixada pelo Comité de Ministros por cada dia em que exerçam as suas funções.

ARTIGO 43.º

Para o exame de cada assunto que lhe é submetido, o Tribunal funcionará em secções compostas por sete juízes. Integrá-lo-á, por inerência, o juiz da nacionalidade de cada Estado interessado ou, na sua falta, uma pessoa escolhida por ele para actuar na qualidade de juiz, os nomes dos restantes juízes serão escolhidos por sorteio efectuado pelo presidente antes de iniciado o exame da questão.

ARTIGO 44.°

Só as Altas Partes Contratantes e a Comissão têm o direito de requerer ao Tribunal.

ARTIGO 45.º

A competência do Tribunal estende-se a todas as questões relativas à interpretação e aplicação da presente Convenção que as Altas Partes Contratantes ou a Comissão lhe submeterem nas condições previstas pelo artigo 48.°

ARTIGO 46.°

1 —Cada uma das Altas Partes Contratantes pode, em qualquer momento, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito, independentemente de qualquer convenção especial, a jurisdição do Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção.

2 — As declarações a que se refere o parágrafo anterior poderão ser feitas incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por parte de várias ou de certas outras Altas Partes Contratantes, ou por um prazo determinado.

3 — Estas declarações serão remetidas ao secretário--geral do Conselho da Europa, que transmitirá cópias as Altas Partes Contratantes.

ARTIGO 47.º

Uma questão só poderá ser submetida ao Tribunal depois de a Comissão ter constatado o fracasso da conciliação amigável, dentro do prazo de três meses previsto no artigo 32.°

ARTIGO 48.º

Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal, ou, no caso contrário, com o consentimento ou assentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, o Tribunal pode ser solicitado:

a) Pela Comissão;

b) Por uma Alta Parte Contratante, quando a

vítima for um cidadão seu;

c) Por uma Alta Parte Contratante que tenha

apresentado o caso perante a Comissão;

d) Por uma Alta Parte Contratante que tenha

sido demandada.

ARTIGO 49.°

No caso de ser contestada a competência do Tribunal, a este caberá decidir.

ARTIGO 50.º

Se a decisão do Tribunal declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.

ARTIGO 51.°

1 — A sentença do Tribunal será fundamentada.

2 — Se a sentença não expressar, no iodo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

ARTIGO 52.° A sentença do Tribunal é definitiva.

ARTIGO 53.°

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a aceitar as decisões do Tribunal nos litígios em que foram partes.

ARTIGO 54.°

A sentença do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, que veiará pela sua execução.