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II SÉRIE — NÚMERO 84

4 — O secretário-geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.

Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias conformes a todos os signatários.

Protocolo n.° 1 adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título i da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada cm Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»),

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.°

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que c sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.

ARTIGO 2.º

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dós pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

ARTIGO 3.º

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.

ARTIGO 4.º

Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçai ao secretário-geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.

Qualquer Alta Parle Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágraFo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou em que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63.º da Convenção.

ARTIGO 5.º

As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.

ARTIGO 6.º

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.

Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópia conforme a cada um dos Governos signatários.

Protocolo n.° 2 que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência para emitir opiniões consultivas.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo em consideração as disposições da Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção») e em particular o artigo 19.º, que institui, entre outros órgãos, um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (abaixo designado «o Tribunal»),

Considerando que é oportuno conferir ao Tribunal a competência para emitir, em determinadas condições, opiniões consultivas,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.