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9 DE JUNHO DE 1978

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Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

2 — O secretário-geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário--geral enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários.

Protocolo n.° 5 à Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais emendando os artigos 22.° e 40.° da Convenção.

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa, considerando que a aplicação dos artigos 22.° e 40.° da Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir denominada «a Convenção»), deu origem a certas dificuldades no que respeita à duração do mandato dos membros da Comissão Europeia dos Direitos Humanos (a seguir denominada «a Comissão») e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir denominado «o Tribunal»),

Considerando que interessa assegurar, na medida do possível, a eleição, de três em três anos, de metade dos membros da Comissão e de um terço dos membros do Tribunal,

Considerando, portanto, que convém emendar certas disposições da Convenção,

Concordaram com o seguinte:

ARTIGO 1.°

No artigo 22.º da Convenção os seguintes dois parágrafos devem ser inseridos depois do parágrafo 2:

3. A fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de metade da Comissão de três em três anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou vários mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de seis anos, sem que esta duração, contudo, possa exceder nove anos ou ser inferior a três anos.

4. No caso de ter lugar a atribuição de diversos mandatos c de o Comité de Ministros aplicar o parágrafo precedente, a repartição dos mandatos deve ser efectuada por sorteio efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois da eleição.

ARTIGO 2.°

No artigo 22.° da Convenção os parágrafos 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.

ARTIGO 3°

No artigo 40.° da Convenção os dois parágrafos seguintes são inseridos depois do parágrafo 2:

3. A fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de um terço do Tribunal de trCs em três anos, a Assembleia Consultiva pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou vários mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente da de nove anos, sem que ela possa, contudo, exceder os doze anos ou ser inferior a seis anos.

4. No caso de ter lugar a atribuição de diversos mandatos e de a Assembleia Consultiva aplicar o parágrafo anterior, a repartição dos mandatos deve ser efectuada por sorteio efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois da eleição.

ARTIGO 4.º

No artigo 40.° da Convenção os parágrafos 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.

ARTIGO 5.º

1 — Este Protocolo estará aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem tornar-se partes dele por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de

aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou acei-

tação, seguida de ratificação ou de aceitação. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — Este Protocolo entrará em vigor logo que todas as Partes Contratantes à Convenção se tenham tornado partes do Protocolo em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 — O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura sem reserva de ratifica-

ção ou de aceitação;

b) Qualquer assinatura com reserva de ratifica-

ção ou de aceitação;

c) O depósito de qualquer instrumento de ratifi-

cação ou de aceitação;

d) A data de entrada em vigor deste Protocolo,

em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 20 de Janeiro de 1966, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópia certificada em conformidade a cada um dos Governos signatários.