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II SÉRIE — NÚMERO 84

TÍTULO III ARTIGO 20.°

A Comissão compõe-se de um número de membros igual ao das Altas Partes Contratantes. A Comissão não pode compreender mais de um cidadão do mesmo Estado.

ARTIGO 21.º

1 — Os membros da Comissão são eleitos pelo Comité de Ministros, por maioria absoluta de votos, com base numa lista de nomes elaborada pela Mesa da Assembleia Consultiva; cada grupo de representantes das Altas Partes Contratantes na Assembleia Consultiva apresenta três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade.

2— Na medida em que for aplicável, seguir-se-á o mesmo processo para completar a Comissão, no caso de outros Estados virem a ser ulteriormente Partes da presente Convenção, e para prover os lugares que ficarem vagos.

ARTIGO 22.º

1 — Os membros da Comissão são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, os mandatos de sete de entre eles terminarão num prazo de três anos.

2 — Os membros cujos mandatos terminarem no referido período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois de se ter procedido à primeira eleição.

3 — A fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de metade dos membros da Comissão de três em três anos, o Comité de Ministros pode antes de proceder a qualquer eleição subsequente decidir que um ou vários mandatos dos membros a eleger terão uma duração diferente da de seis anos, sem que ela possa contudo exceder os nove anos, nem ser inferior a três.

4 — No caso de se conferirem mandatos variados e de o Comité de Ministros ter aplicado o parágrafo precedente, a repartição dos mandatos será feita por sorteio pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente depois da eleição.

5 — O membro da Comissão eleito para substituir um membro cujo mandato não expirou terminará o mandato do seu predecessor.

6 — Os membros da Comissão permanecerão nas suas funções até serem substituídos. Depois desta substituição, continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

ARTIGO 23°

Os membros da Comissão fazem parte dela a título individual.

ARTIGO 24.°

Qualquer Parte Contratante pode denunciar à Comissão, por intermédio do secretário-geral do Conselho da Europa, qualquer infracção das disposições da presente Convenção que julgue possa ser imputada a outra Parte Contratante.

ARTIGO 25.°

1 —A Comissão pode conhecer de qualquer petição dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção, no caso de a Alta Parte Contratante acusada haver declarado reconhecer a competência da Comissão nesta matéria. As Altas Partes Contratantes que tiverem assinado tal declaração obrigam-se a não pôr qualquer impedimento ao exercício deste direito.

2 — Estas declarações podem ser feitas por prazo determinado.

3 — As declarações serão remetidas ao secretário--geral do Conselho da Europa, o qual transmitirá cópias às Altas Partes Contratantes e assegurará a sua publicação.

4 — A Comissão não exercerá a competência que lhe atribui o presente artigo sem que pelo menos seis Altas Partes Contratantes se encontrem vinculadas pela declaração prevista nos parágrafos precedentes.

ARTIGO 26.°

A Comissão só pode ser solicitada esgotados os recursos internos, tal como entendidos segundo os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, e no prazo de seis meses a partir da data da decisão interna definitiva.

ARTIGO 27.°

1 — A Comissão não tomará em conta nenhuma reclamação submetida em aplicação do artigo 25.° quando:

a) For anónima;

b) For essencialmente a mesma que uma recla-

mação anteriormente examinada pela Comissão, ou tiver já sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão, e se não contiver factos novos.

2 — A Comissão considerará inaceitável qualquer reclamação apresentada em aplicação do artigo 25.° quando a julgar incompatível com as disposições da presente Convenção, manifestamente mal fundada ou abusiva.

3 — A Comissão rejeitará qualquer reclamação que considere inaceitável por aplicação do artigo 26.°

ARTIGO 28.°

No caso de a Comissão admitir a reclamação:

a) Com o fim de determinar os factos, procederá

a uma apreciação contraditória da petição com os representantes das partes e, se tal for necessário, procederá a um inquérito, para cuja eficaz realização os Estados interessados darão todas as facilidades necessárias, após uma troca de impressões com a Comissão;

b) Pôr-se-á à disposição dos interessados, a fim

de chegar a uma conclusão amigável do