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9 DE JUNHO DE 1978

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2 — Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou extensão dos direitos e 'liberdades definidos no título i da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3 — A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares.

ARTIGO 2.º

0 Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 1.° do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

1 — Para o exame de pedidos de opiniões consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.

2 — O parecer do Tribunal será fundamentado.

3 — Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposi-sição com a sua opinião divergente.

4 — O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

ARTIGO 4.°

Por extensão das faculdades que o artigo 55.° da Convenção lhe confere, e para os fins do presente Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu regulamento e determinar as suas regras processuais.

ARTIGO 5.º

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

¿0 Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.

O secretário-geral do Conselho da Europa será competente para receber c depositar os instrumentos de ratificação ou de aceitação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele foxem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 — A partir da entrada em vigor deste Protocolo, co.nsiderar-se-á que os seus artigos 1.° a 4.° fazem parte integrante da Convenção.

4 — O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura sem reserva de rati-

ficação ou aceitação;

b) Dc qualquer assinatura com reserva de rati-

ficação ou aceitação;

c) Do depósito de qualquer instrumento de rati-

ficação ou de aceitação; cl) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.

Protocolo n.° 3 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais emendando os artigos 29.°, 30.° e 34.° da Convenção.

Os Estados Membros do Conselho da Europa, signatários deste Protocolo,

Considerando que se torna conveniente emendar certas disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir denominada «a Convenção»), relativas ao procedimento da Comissão Europeia dos Direitos do Homem,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — O artigo 29.° da Convenção é suprimido.

2 — É inserida na Convenção a disposição seguinte:

ARTIGO 29.º

Depois de ter aceitado uma petição submetida nos termos do artigo 25.° da Comissão pode todavia decidir, por unanimidade, respeitá-la se no decurso do exame verificar a existência de um dos fundamentos de não aceitação previstos no artigo 27.°

Em tal caso, a decisão é comunicada às Partes.

ARTIGO 2.º

No artigo 30.º da Convenção, a expressão «Subcomissão» é substituída pela palavra «Comissão».

ARTIGO 3.º

1 — No princípio do artigo 34.° da Convenção será inserido o seguinte: «Sob reserva das disposições do artigo 29.° ...»

2 — No fim do mesmo artigo, a frase «as decisões da Subcomissão são tomadas pela maioria dos seus membros» é suprimida.

ARTIGO 4.º

I — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que nele podem tornar-se Partes por meio de:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de

aceitação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de

aceitação seguida de ratificação ou aceitação.