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II SÉRIE — NÚMERO 84

Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes na Convenção se tornarem Partes no Protocolo em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

3 — O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados Membros do Conselho:

a) Toda a assinatura sem reserva de ratificação

ou de aceitação;

b) Toda a assinatura sob reserva de ratificação

ou de aceitação;

c) O depósito de todo o instrumento de ratifi-

cação ou de aceitação;

d) A data da entrada em vigor do presente Pro-

tocolo, cm conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral transmitirá cópia certificada em conformidade a cada um dos Estados signatários.

Protocolo n.° 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção.

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título i da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), e nos artigos 1.° a 3.° do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris cm 20 de Março de 1952,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

ARTIGO 2°

1 — Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2 — Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.

3 — o exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção

de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4 — Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

ARTIGO 3.°

1 — Ninguém pode ser expulso, cm virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.

2 — Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

ARTIGO 4.º

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

ARTIGO 5.°

1 — Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao secretário-geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2 — Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3 — Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63.º da Convenção.

4 — O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2.° e 3.°

ARTIGO 6.º

1—As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1.° a 5.° deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 — Contudo, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita em virtude do artigo 25.° da Convenção, ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração em conformidade com o artigo 46.° da Convenção, não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que a Alta Parte Contratante interessada tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.º a 4.° do Protocolo ou para alguns deles.

ARTIGO 7.º

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da