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9 DE JUNHO DE 1978 881

assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem tal como os define a presente Convenção.

ARTIGO 29.º

Uma vez admitida uma reclamação apresentada em aplicação do artigo 25.°, a Comissão pode, apesar disso, decidir por unanimidade recusá-la se, no decurso do seu exame, constatar a existência de algum dos motivos de inadmissibilidade previstos no artigo 27.°

Em tal caso, a decisão será comunicada às Partes. ARTIGO 30.º

Sc a Comissão conseguir obter uma conclusão amigável da questão nos termos do artigo 28.°, redigirá um relatório que será transmitido aos Estados interessados, ao Comité de Ministros e ao secretário-geral do Conselho da Europa, para ser publicado. Este relatório limitar-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

ARTIGO 31.º

1 — Se não tiver sido possível chegar a uma solução, a Comissão redigirá um relatório de que fará constar os factos e formulará um parecer sobre se os factos provados implicam, por parte do Estado em causa, uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção. Poderão ser incluídas no dito relatório as opiniões de todos os membros da Comissão sobre este ponto.

2 — O relatório será transmitido ao Comité de Ministros; será igualmente comunicado aos Estados interessados, os quais não o poderão publicar.

3 — Ao transmitir o relatório ao Comité de Ministros, a Comissão pode formular as propostas que julgar apropriadas.

ARTIGO 32.°

1 — Se, num período de três meses, contados a partir da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, o assunto não tiver sido levado ao tribunal, em aplicação do artigo 48.° da presente Convenção, o Comité de Ministros decidirá, por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a dele fazerem parte, se houver ou não violação da Convenção.

2 — Em caso afirmativo, o Comité de Ministros fixará o prazo em que a Alta Parte Contratante interessada deverá tomar as disposições resultantes da decisão do Comité de Ministros.

3 — Se a Alta Parte Contratante interessada não tiver adoptado providências satisfatórias no prazo fixado, o Comité de Ministros, pela maioria prevista no parágrafo 1 deste artigo, determinará as consequências que derivam da sua decisão inicial e publicará o relatório.

4 — As Altas Partes Contratantes obrigam-se a considerar como obrigatória qualquer decisão que o Comité de Ministros possa tomar por força dos parágrafos precedentes.

ARTIGO 33.° A Comissão reúne-se à porta fechada.

ARTIGO 34.°

Com ressalva do disposto no artigo 29.°, as decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

ARTIGO 35.º

A Comissão reunir-se-á quando o exigirem as circunstâncias. Será convocada pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 36.º

A Comissão elaborará o seu regulamento interno. ARTIGO 37.°

O Secretariado da Comissão será assegurado pelo secretário-geral do Conselho da Europa.

TÍTULO IV ARTIGO 38°

0 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem compõe-se de um número de juízes igual ao número de membros do Conselho da Europa. Não pode haver dois juízes que sejam nacionais do mesmo Estado.

ARTIGO 39.°

1 — Os membros do Tribunal são eleitos pela Assembleia Consultiva, por maioria dos votos, recaindo numa lista de pessoas apresentada pelos membros do Conselho da Europa, devendo cada um destes apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois terão a respectiva nacionalidade.

2 — Na medida do possível, seguir-se-á o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de admissão dc novos membros no Conselho da Europa c para prover os lugares que vagarem.

3 — Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.

ARTIGO 40.°

1 — Os membros do Tribunal são eleitos por um período de nove anos. São reelegíveis. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de quatro deles terminarão ao fim de três anos, e as de quatro outros, ao fim de seis.

2 — Os membros cujas funções tiverem de terminar nos períodos referidos de três e seis anos serão designados por sorteio, efectuado pelo secretário-geral do Conselho da Europa imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

3 — Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação de um terço do Tribunal cada três anos, a Assembleia Consultiva pode decidir, antes de pro-