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9 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 55.°

0 Tribunal elaborará o seu regulamento e determinará as regras processuais.

ARTIGO 56.°

1 — A primeira eleição dos membros do Tribunal será feita depois de as declarações das Altas Partes Contratantes, a que se refere o artigo 46.°, terem alcançado o número de oito.

2 — O Tribunal não poderá ser solicitado antes desta eleição.

TÍTULO V ARTIGO 57.º

Qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do secretário-geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção.

ARTIGO 58.°

As despesas da Comissão e do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

ARTIGO 59.°

Os membros da Comissão e do Tribunal gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude deste artigo.

ARTIGO 60.°

Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.

ARTIGO 61°

Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta os pod&res conferidos ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.

ARTIGO 62.°

As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convénios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.

ARTIGO 63°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se apli-

cará a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.

2 — A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o secretário-geral do Conselho da Europa a tiver recebido.

3 — Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.

4 — Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência da Comissão para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, em conformidade com o artigo 25.º da presente Convenção.

ARTIGO 64°

1 —Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.

2 — Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.

ARTIGO 65.°

1 — Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré-aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.

2 — Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.

3 — Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.

4 — A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 63.°

ARTIGO 66.°

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do secretário--geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação.

3 — Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação.