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16 DE JUNHO DE 1978

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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em relação ao ofício n.° 88/78, processo n.° 13/ 78-P, da Comissão Constitucional, cuja cópia foi remetida por V. Ex.ª à Comissão de Assuntos Constitucionais para informação, esta Comissão julga útil prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — A Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto, foi elaborada com base num projecto apresentado por Deputados do PCP (projecto n.° 52/I, in Diário da Assembleia da República, 1.ª sessão legislativa, suplemento ao n.º 114), que foi objecto de parecer favorável da Comissão de Assuntos Constitucionais, a qual apresentou um texto de substituição (Diário da Assembleia da República, n.° 122, de 29 de Junho de 1977), tendo este sido aprovado por unanimidade pelo Plenário da Assembleia da República na reunião de 28 de Junho de 1977. Tendo a votação na especialidade sido remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais {Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.° 128), veio a votação final global a realizar-se em 11 de Julho, com aprovação por unanimidade (Diário da Assembleia da República, n.° 128, de 12 de Julho de 1977).

2 — Para a sua elaboração não foi solicitado qualquer parecer às assembleias regionais, nem a questão foi suscitada durante o processo legislativo.

3 — Quanto ao fundo da questão, a Comissão julga pertinente referir que sempre tem entendido que a falta de audiência de entidades estranhas à Assembleia da República, nos casos em que aquela é constitucionalmente devida, constitui fundamento de inconstitucionalidade das leis, independentemente do facto de nem a Constituição e a lei regularem o processo de audiência.

Quanto a saber se, neste caso, era devida a audiência das assembleias regionais, a Comissão permite-se considerar que isso depende da interpretação a dar ao n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, designadamente quanto ao sentido da expressão «questões [...] respeitantes às regiões autónomas».

Parece evidente que o dever de audiência não existe nos casos em que as regiões autónomas são interessadas apenas na medida em que o é o restante território nacional, isto é, na medida em que se trata de leis gerais da República, aplicáveis genericamente a todo o território nacional. Parece igualmente evidente que o dever de audiência existe nos casos de medid&s (inclusive legislativas) respeitantes exclusivamente às regiões autónomas ou a uma delas: v. g. a criação de um novo serviço do Estado na região; a criação de um regime específico de arrendamento rural para uma região; reformulação de círculos eleitorais nas regiões autónomas, etc.

Duvidosas são as situações, como a presente, em que a medida legislativa, embora não dizendo respeito exclusivamente, nem especificamente, a uma ou a ambas as regiões autónomas, incide sobre matéria em que elas não deixam de ter um interesso qualificado, pois a lei n.° 62/77 visa salvaguardar a legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas de Órgãos de Soberania respeitantes às regiões autónomas (cf. artigo 236.º da Constituição).

O sentido geral do artigo 231.°, n.° 2, é certamente o de reconhecer um direito geral de participação das regiões autónomas em relação aos actos dos órgãos de Soberania que lhes digam respeito. Resta saber

se esse direito abrange apenas as medidas que lhes digam respeito exclusiva e directamente ou também as que lhes digam respeito de forma indirecta ou qualificada.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Martins Moreira.

CONSELHO DA REVOLUÇÃO

COMISSÃO CONSTITUCIONAL

A S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia Regional dos Açores solicitou ao Conselho da Revolução, ao abrigo do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, a apreciação da inconstitucionalidade da Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto.

Pedido pelo Conselho da Revolução, nos termos da alínea a) do artigo 284.° da Constituição, o competente parecer da Comissão Constitucional, solicito a V. Ex.ª, nos termos do n.° 3 do artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho, se digne pronunciar sobre a questão, se assim o entender.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente, Ernesto Augusto Melo Antunes.

Anexo: Ofício n.° 110 193, de 27 de Abril de 1978, do presidente da Assembleia Regional dos Açores.

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES Sr. Presidente do Conselho da Revolução:

Em cumprimento do deliberado em sessão plenária de 15 de Dezembro de 1977, e ao abrigo do artigo 229.°, n.° 2, da Constitutição, vem a Assembleia Regional dos Açores solicitar a esse Conselho a declaração da inconstitucionalidade formal —por não audiênoia prévia dos órgãos regionais — dos seguintes diplomas ou normas:

Decreto-Lei n.° 96/77, de 17 de Março;

Decreto-Lei n.° 122/77, de 31 de Março;

Decreto-Lei n.» 327/77, de 8 de Agosto, na parte que deu nova redacção ao n.° 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro;

Lei n.° 62/77, de 25 de Agosto;

Decreto-Lei n.° 353-F/77, de 29 de Agosto;

Despacho Normativo n.° 223/77, de 28 de Outubro.

Remetem-se, em anexo, dois exemplares do Diário desta Assembleia Regional. O primeiro (n.° 56) inclui, a pp. 2295 e seguintes, o relatório da Comissão de Organização e Legislação, que deu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade dos diplomas e da norma em causa.

O segundo (n.° 59) reproduz, na íntegra, o debate e a votação ocorridos em plenário sobre a mesma matéria.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.