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16 DE JUNHO DE 1978

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c) Casamento;

d) Serviço oficial;

e) Evicção escolar;

f) Doença devidamente comprovada.

Art. 8.° — 1 —...........................................

2 — É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado noutro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.

Art. 9.° — 1 — A atribuição da 2.ª ou 3.ª fase aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

Art. 10.° — 1 — ........................................

2 — Aos professores efectivos de qualquer nível ou ramo de ensino será atribuída a fase a que tiverem direito em resultado do número de anos de serviço prestado a partir da profissionalização, independentemente do nível ou ramo de ensino em que o tenham prestado, respeitando-se, porém, o estabelecido no artigo 7.° do presente diploma.

3 —.........................................................

ARTIGO 2.º

Ficam revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.° e o* n.° 3 do artigo 9.°

ARTIGO 3.º

É aditado ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 14 de Junho, um número novo ao artigo 12.°, que terá a numeração 2, com a seguinte redacção:

Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976, será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

ANEXO II

Resultados das votações de especialidade das propostas referentes ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril.

ARTIGO 1.º, N.º 1

Proposta de substituição do PCP — aprovada por unanimidade com alterações do PS, passando a ter 8 seguinte redacção:

A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e

secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.

ARTIGO 1.º, N.º 2

Proposta de aditamento do CDS, PCP e PPD/PSD— aprovada por unanimidade.

ARTIGO 2.º

Proposta de eliminação do PPD/PSD e PCP — aprovada:

10 votos a favor — PSD, PCP e CDS.

0 abstenções.

7 votos contra — PS.

ARTIGO 3.º, ALÍNEA A}

Proposta de substituição do PSD e PCP — rejeitada:

8 votos a favor — PSD e PCP.

1 abstenção — CDS.

9 votos contra — PS e CDS.

ARTIGO 3.º, ALÍNEA B)

Propostas de aditamento do PCP e PSD — aprova das por unanimidade.

ARTIGO 4.°

Proposta de substituição do PSD — rejeitada:

5 votos a favor — PSD. 0 abstenções.

12 votos contra — PS, PCP e CDS.

ARTIGO 4.º, N.° 1 Proposta de substituição do PCP — retirada.

ARTIGO 4.º N.º 2

Proposta de substituição do PCP — rejeitada:

8 votos a favor — PCP e PSD. 0 abstenções.

9 votos contra — PS e CDS.

Por sugestão do CDS foi aceite a redacção para o artigo 4.°, que consta do anexo i.

ARTIGO 5.º

Proposta de substituição do PSD — aprovada com as modificações e a redacção que consta do anexo i.

Proposta de substituição do PCP — prejudicada pela proposta anteriormente aprovada.

ARTIGO 6.º

Proposta de substituição do PCP — retirada a favor da proposta do PSD.

Proposta de substituição do PSD — aprovada com a redacção que consta do anexo I.