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II SÉRIE — NÚMERO 88

ARTIGO 30.º

Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 3, do PSD:

2 — Na atribuição dos subsídios deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a) Prioridade absoluta ao desporto amador;

b) Prioridade aos pequenos clubes e outras

entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.

3 — Em aplicação dos números anteriores deverão ser atribuídos aos clubes ou entidades desportivas, em repartição equitativa regional, dois terços da dotação anual, cabendo o restante a outras entidades de significativo relevo desportivo.

O n.° 3 desta proposta foi retirado. Votação do n.° 2: a proposta foi aprovada por unanimidade.

ARTIGO 32.°

Proposta de eliminação da parte final do artigo 32.°, do PCP:

Eliminar «e a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março». Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:

A favor — 3 (PCP). Abstenções — 2 (PSD). Contra — 9 (PS e CDS).

ARTIGO 33.º

Proposta de eliminação, do PSD:

Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:

A favor — 2 (PSD): Abstenções — 3 (PCP). Contra — 9 (PS e CDS).

Proposta de um novo artigo, do PSD:

1 — Ao Conselho Superior de Educação Física, como órgão consultivo do Secretário de Estado da Juventude e Desportos e para além das funções que já lhe estão cometidas, compete:

a) Discutir e aprovar os planos anuais ou

plurianuais de desenvolvimento global do desporto, integrando os sectores escolar, federado, recreativo e de formação técnica;

b) Atribuir aos sectores respectivos, obtida

homologação superior, a execução dos planos de desenvolvimento elaborados, acompanhando e controlando essa execução;

c) Assegurar a coordenação permanente en-

tre a Direcção-Geral dos Desportos e as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular e outras entidades integradas no desporto.

2 — As entidades referidas na alínea c) do número anterior deverão dispor de técnicos especialmente encarregados de programar as actividades referidas nas alíneas a) e b).

Votação: a proposta foi rejeitada por maioria:

A favor — 1 (PSD). Contra — 13 (PS, CDS e PCP).

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Ratificação n.° 33/I (anexos ao relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura)

ANEXO I

Lei de alterações ao Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.º e 12.° do Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto--Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.

2 — É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 3.° ...................................................

a) .......................................................

b) Os professores adjuntos e extraordinários

do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.

Art. 4.° Podem requerer o ingresso na situação da 2.º fase os professores efectivos dos ensinos pré--escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

Art. 5.° Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.

Art. 6.° Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização

Art. 7.º — 1 — ..........................................

2—.........................................................

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:

a) Parto;

b) Nojo;