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18 DE OUTUBRO DE 1978

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critérios superiormente estabelecidos quanto à admissão de crianças e pessoal, comparticipação e forma de gestão;

Reporia, sob forma de subsídio eventual, os encargos acumulados pela comissão de gestão em relação à manutenção e transportes. O subsídio atribuído foi de 347 000$;

Promoveria um estudo técnico sobre o melhor aproveitamento das instalações, tendo em conta a zona de implantação do Infantário, as necessidades locais e o melhor nível de serviço a prestar às crianças.

7 — Desse estudo realizado por técnicos dos serviços centrais e SAD de Viana resultou uma proposta superiormente sancionada que, considerando, entre outras coisas, a situação do estabelecimento em relação à cidade, concluía pela necessidade de anular a valência creche e redefinia a lotação máxima do estabelecimento considerando o seu pleno aproveitamento como jardim-de-infância.

8 — Entretanto, quando se iniciava o processo de admissão de crianças de acordo com os critérios superiormente estabelecidos e o resultado do estudo técnico atrás referido, verificou-se uma irregular admissão de algumas dezenas de crianças, muitas delas de nível etário absolutamente recusado pelo estudo.

9 — Regularizada a situação, retomou-se o processo de admissão para responder à lotação estabelecida e determinou-se a aplicação imediata das tabelas de comparticipação, em vigor em todos os estabelecimentos oficiais do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Não foi, porém, sem resistências de toda a ordem que os pais acederam a acatar as mesmas tabelas, cuja execução veio a demonstrar a diminuição sensível da comparticipação mensal das crianças pertencentes a agregados familiares com escasso rendimento económico.

10 — O despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social de 3 de Janeiro de 1978 determina o pagamento dos transportes apenas às crianças cuja situação sócio-económica o justificar. Donde ter sido amplamente divulgado que a instituição suportará, total ou parcialmente, os encargos de transportes, mediante o parecer favorável das técnicas de serviço social após análise social da situação económica de todas as crianças. Esclarece-se que, nos poucos estabelecimentos do IOS em que existe um sistema organizado de transporte, ele decorre exclusivamente a expensas dos pais, à excepção das crianças do Freixeiro (Porto), acolhidas em Matosinhos, após encerramento da casa inicialmente ocupada por pais residentes na área daquela freguesia.

11—Face ao subsídio concedido pelo Estado às instituições de solidariedade social que garantem mais de 80 % do acolhimento favorecido no País à primeira e segunda infancia, em estabelecimentos não lucrativos, e considerando ainda a qualidade de serviço neles prestado, em comparação com o nível garantido em estabelecimentos oficiais, o que se traduz necessariamente em custos, dispensamo-nos de fazer qualquer comentário às tabelas em vigor (em anexo), salvo que, no entendimento de não ser possível a

instauração de um sistema nacional de segurança

social gratuito, urge a sua revisão e actualização em nome da justiça e da equidade sociais.

12 — A 7 de Junho último, em reunião em que estiveram presentes o Secretário de Estado da Segurança Social, o governador civil de Viana do Castelo e um grupo de interessados, houve uma larga troca de impressões, tendo sido prestados vários esclarecimentos e frisada a necessidade de conciliar os interesses dos utentes com as normas superiormente estabelecidas, a nível nacional, para a área da infância.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Julho de 1978.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE ESTADO DA POPULAÇÃO E EMPREGO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto. —Situação de alguns trabalhadores da Âmbar— Complexo Industrial Gráfico, L.da

Sobre o assunto mencionado e em resposta ao requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República em 30 de Março de 1978 pelos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Sá Matos, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da População e Emprego de prestar a seguinte informação sobre cada uma das alíneas nele referidas:

a) A decisão de manter suspensos os contratos de um grupo de trabalhadores da Âmbar foi tomada no âmbito do disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, como medida para evitar o despedimento daqueles trabalhadores.

Como se sabe, o referido artigo 17.° não enuncia taxativamente as medidas que devem ser aplicadas para evitar ou reduzir os despedimentos colectivos, dependendo estas de cada caso concreto e suas características específicas. Ora. como consta do próprio despacho final sobre este processo de despedimento colectivo da Âmbar, verificou-se que o «contexto laboral da empresa [...] desaconselha a reocupação plena e imediata dos trabalhadores suspensos», pelo que se entendeu ser a prorrogação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (subsídio de desocupação), juntamente com a manutenção da suspensão dos contratos de trabalho, a medida que mais se adequava ao caso em apreço, no sentido de evitar o despedimento.

b) Esta pergunta repete praticamente a da alínea anterior, pelo que também a sua resposta ali está dada. No entanto, esclarecemos ainda que na decisão tomada foram tidos em conta todos os factos considerados pertinentes na análise do processo, nomeadamente as inovações tecnológicas introduzidas na empresa, que conduziram a alterações na sua estrutura, com consequente reflexo nos quadros de pessoal.

c) O subsídio de desocupação concedido aos trabalhadores da Âmbar e o financiamento de que a empresa beneficiou após o incêndio foram efectivamente atribuídos para defesa dos postos de trabalho existentes, ressaltando tal facto da fundamentação dos despachos que os autorizam.