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II SÉRIE — NÚMERO 1

Por determinação da DGITL, um dos técnicos do núcleo do GIT no Porto informou-se, telefonicamente, junto do BPA sobre o andamento das negociações, tendo sabido que a banca recusou a primeira proposta apresentada pela empresa, a qual se baseou na redução de créditos a 30%, pagáveis em cinco anos; os restantes credores tinham feito depender a sua aceitação da banca. As negociações continuam em aberto.

A CACV propôs a aplicação do Decreto-Lei n.° 353-E/77 por um período de seis meses, estando neste momento a decorrer os trâmites legais necessários. De acordo com as últimas informações, o processo estava pana despacho do Ministro do Trabalho, tendo ainda que vir à assinatura do Ministro da Tutela.

Esta Secretaria de Estado continuará as suas diligências junto da banca por forma a evitar-se uma deterioração da situação da empresa que torne a sua viabilização praticamente impossível.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SOCIEDADE CENTRAL DE CERVEJAS, S. A. R. L.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras:

Em resposta ao ofício n.° 3833, de 4 de Julho último, que capeava um requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Matos Juzarte aos Ministérios do Trabalho e da Industria e Tecnologia sobre «presumíveis acções desestabilizadoras na gerência da Unacel — União de Agentes Comerciais, L.da, de Coimbra, temos a honra de informar o seguinte:

1.° A Unacel — União de Agentes Comerciais, L.da com sede em Relvinha, Coimbra, é uma empresa que se dedica ao comércio e distribuição de cerveja, refrigerantees e águas, sendo a única distribuidora, no distrito de Coimbra, dos produtos da Central de Cervejas, E. P.

Metade do capital social da Unacel é pertença da Central de Cervejas, E. P., e a outra metade encontra-se repartida por accionistas privados.

2.º A gerência da Unacel é constituída:

a) Pela Revendedora de Cervejas Conimbricense,

L.da, representada pelo sócio Orlando de Albuquerque, com a quota de 16,5 %. O gerente Orlando de Albuquerque é titular, individualmente, de uma quota de 4,2 %;

b) Pela Distribuidora Figueirense de Cervejas,

L.da, com uma quota de 7,8 %;

c) Pela firma António Simões Lopes, L.da, com

uma quota de 3,95 %.

O total de quotização representado no conselho de gerência é, pois, de 32,45%.

3.° A gerência da empresa está entregue, desde 1959, ao já referido sócio Orlando de Albuquerque. Nunca os sócios sentiram razões que justificassem uma deliberação modificativa dessa situação. Pelo que respeita particularmente à Central de Cervejas, E. P., deve acrescentar-se que o conselho de gerência

desta tem acompanhado de perto, como lhe compete, a gestão desenvolvida pelo Sr. Orlando de Albuquerque e nunca renunciou a orientá-lo em tudo quanto se lhe tem afigurado como necessário à defesa dos interesses da empresa e da economia do País.

4.° Torna-se, assim, incompreensível t: injustificada a afirmação feita no requerimento dos Srs. Deputados segundo a qual as informações que entretanto lhes chegam são no sentido de que os actos de gestão praticados pelo actual gerente podem considerar-se desastrosos, havendo mesmo para muitos a convicção de que se trata de um deliberado boicote à estabilidade da própria empresa, às nacionalizações, à economia nacional (cf. ponto 3 do requerimento).

5.° Com efeito, ou os Srs. Deputados requerentes receberam falsas informações dos seus informadores — o que desabona estes—, ou os Srs. Deputados requerentes, tendo recebido informações correctas, concebem-nas em termos de boicotes à estabilidade da empresa, às nacionalizações e à economia nacional, o que têm de demonstrar, sob pena de desabono de si próprios.

6.° Isto é tanto mais evidente quarto a sumária descrição factual que conduziu à acusação feita e às insinuações levantadas no requerimento em causa está muito longe de corresponder à verdade dos factos e ao sentido exacto da autoria das responsabilidades dos mesmos, como seguidamente se passará a evidenciar.

7.° Os motoristas-vendedores que prestam serviço à Unacel — União de Agentes Comerciais, L.da, foram contratados e sempre exerceram as funções inerentes àquela categoria profissional pela forma específica exigida pelas características próprias do sector cervejeiro, o qual requer uma distribuição do produto feita de modo tal que não exista separação entre a tarefa de condução de veículos e a tarefa de cobrança do produto vendido e de preenchimento dos correspondentes documentos.

8.° Por isso, compete aos motoristas-vendedores, para além da condução do veiculo, o registo dos «totais diários», a escrituração do «livro das voltas» e a passagem do documento de «vendas a dinheiro» no acto da venda, bem como a cobrança do preço desta, correspondente ao valor dos produtos entregues aos clientes.

9.º E tais tarefas incumbem-lhes, sublinha-se novamente, por força de funções inquestionavelmente compreendidas na sua prestação de trabalho.

10.° Tanto assim é, aliás, que os motoristas-vendedores da Unacel realizaram, com vista à sua admissão nesta empresa, provas específicas para o efeito e sempre, até 5 de Abril de 1978, procederam ao preenchimento dos documentos destinados à prestação de contas das vendas efectuadas, bem como à cobrança do preço destas.

11.° Ademais, a referida caracterização de funções e a inerente delimitação do posto de trabalho não são exclusivas da Unacel, antes são idênticas em todas as empresas distribuidoras ligadas à Central de Cervejas, E. P.; e nesta mesma empresa, bem como na União Cervejeira, E. P., se verifica a existência daquela categoria profissional, com as funções já sinteticamente descritas, supondo-se que a mesma situação ocorre no que respeita às empresas de produção e comercialização de águas mineromedicinais