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II SÉRIE — NÚMERO 1

E a realidade prova claramente que assim se puderam manter cerca de mil postos de trabalho, mercê da estreita colaboração desenvolvida entre a Administração Pública, neste caso a SEPE, a gerência da empresa e todos os seus trabalhadores, tendo-se estes empenhado num extraordinário esforço para a rápida recuperação de uma unidade fabril de indiscutível interesse para a economia nacional.

A razão por que se continua a processar o subsídio de desocupação, aliás neste momento apenas a vinte e cinco trabalhadores, reside no facto de não ter sido ainda possível a reintegração destes trabalhadores na empresa, em virtude de alterações estruturais que obrigaram a reajustamentos da mão-de-obra na fábrica e que não permitiram até à data obter uma solução eficaz do problema.

d) Relativamente ao novo processo de despedimento colectivo da Âmbar (19 de Janeiro de 1978), foi oportunamente emitido despacho final sobre o mesmo, tendo sido determinado, ao abrigo do disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, a proibição de cessação dos contratos em causa, bem como a prorrogação do regime previsto no Decreto-Lei n.° 44 506, de 10 de Agosto de 1962, com efeitos até 1 de Outubro de 1978, mantendo-se a suspensão dos respectivos contratos de trabalho, mas exceptuando-se desta última medida os trabalhadores que se encontrassem a prestar serviço militar e uma trabalhadora de escritório da empresa em Lisboa.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 20 de Junho de 1978. — O Chefe do Gabinete, Carlos Faria.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO DO PORTO

Informação

O Grupo Parlamentar do PCP formula, em requerimento, informação a respeito das empresas Preh, se o «Ministério do Trabalho tem acompanhado o processo com a imprescindível audiência dos trabalhadores da empresa, sem atender a só formal divisão em duas firmas».

Cumpre informar.

a) Em 30 de Janeiro de 1978, um dirigente sindical do Sindicato dos Electricistas do Norte expôs oralmente a um técnico destes serviços a situação que se estava a desenhar na empresa Preh & C.ª, L.da, no Porto, e que consistia, fundamentalmente, na proposta endereçada aos trabalhadores de rescisão de contrato por mútuo acordo, segundo o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75.

Para incentivo à aceitação dessa proposta a empresa atribuía uma indemnização superior à decorrente do despedimento colectivo.

Com esta medida visava a empresa uma substancial redução dos seus quadros sem ter de se sujeitar ao disposto no Decreto-Lei n.° 84/76, designadamente no n.° 4 do artigo 14.° (razões de ordem económica, financeira ou técnica).

Na entrevista então havida foi aconselhado ao referido dirigente sindical que sobre o assunto formulasse conveniente exposição escrita.

b) Em consequência do exposto, o Sindicato dos Electricistas do Norte enviou o ofício B/807, de 30 de Janeiro de 1978, solicitando uma reunião nestes serviços e no qual indicava a relação das entidades que pretendia ver participar nessa reunião. Da relação constava, além do Sindicato dos Electricistas do Norte, a gerência da empresa Preh & C.ª, L.da, sediada no Porto, a CT da mesma e delegados sindicais e finalmente a SEPE. De acordo com o pedido de reunião, esta tinha por ordem de trabalhos um ponto único: «despedimentos».

c) Efectuada a reunião em 3 de Fevereiro de 1978 com as entidades referidas no ponto anterior, conclui-se substancialmente o seguinte:

1) A intervenção conciliatória destes serviços

mostrava-se inadequada, já que na base da situação não se encontrava qualquer conflito: tenha-se em conta que a empresa apenas havia formulado propostas de rescisão de contrato por mútuo acordo;

2) A redução dos quadros da empresa por este

esquema não permitia legitimamente a intervenção destes serviços. Com efeito, como se disse, a situação não se configurava como conflito laboral nem havia qualquer transgressão à legislação;

3) Assim, o mérito da reunião circunscreveu-se

à troca de opiniões pelos presentes. Nesse sentido, o representante destes serviços tentou levar a empresa a dar conhecimento das suas decisões para futuro na tentativa de uma melhor clarificação da situação, e cujo conhecimento se afigurava de utilidade para os trabalhadores. Porém, o resultado cessa tentativa ficou gorado, já que a empresa se escusou sistematicamente a enunciar as medidas que pensava tomar, referindo ser-lhe impossível fazer previsões a tal respeito.

d) Constatou-se então que a sede onde o problema deveria ser tratado seria a Delegação da SEPE, no Porto, e que haveria vantagem em esses serviços seguirem de perto o evoluir da situação.

Foram então desenvolvidas diligências por estes serviços junto dessa Delegação levando à dinamização do processo, com o intuito de, na hipótese de a empresa vir a enveredar pelo despedimento colectivo, a Delegação da SEPE se encontrar minimamente em condições de rapidamente e com oportunidade se pronunciar sobre tal medida.

e) Pelo exposto se conclui não terem estes serviços diferenciado os problemas das empresas Preh & C.ª, L.da, e Electromecânica Portuguesa, limitando-se a uma actuação consentânea com o pedido formulado pelos sindicatos. E como o problema não cabia na competência destes serviços, foi entendido, com anuência da Delegação da SEPE, que o mesmo fosse para aí transferido.

À consideração superior.

Porto, 17 de Julho de 1978.—O Assistente, João Neto.