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18 DE OUTUBRO DE 1978

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e de mesa, refrigerantes e sumos de frutos, que estão abrangidas pela contratação colectiva de trabalho do correspondente sector de actividade.

12.° Ora, os motoristas-vendedores da Unacel percebiam, pelo exercício das assinaladas tarefas, uma remuneração mensal certa, de quantitativo igual ao fixado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho então aplicável; e era-lhes atribuído pela gerência um «prémio de assiduidade na saída», do montante de 45$50/dia, condicionado à efectiva saída para vendas no exterior, prémio esse que a empresa decidira criar em 1975 com o objectivo de diminuir o volumoso absentismo contestável nessa época, por razões que são, aliás, do conhecimento público.

13.° Tendo-se alterado, entretanto, o condicionalismo que justificava a atribuição do referido prémio de assiduidade ou de «saída» na venda, decidiu a Unacel, em finais de 1977, integrá-lo na remuneração mensal certa dos trabalhadores que a ele tinham direito por cada dia de «saída» pana vendas. Consequentemente, não houve qualquer diminuição da retribuição mensal global, pelo contrário, visto que a integração se fez com referência a todos os dias úteis de trabalho e deixou de depender da condição, até aí vigente, de cada profissional ter de cumprir com uma saída efectiva para efeitos de percebimento do citado prémio.

14.° Concomitantemente com esta decisão, que a empresa considerou não só justificável de um ponto de vista de gestão interna, como legal e também socialmente pertinente, propôs a gerência aos trabalhadores interessados o estabelecimento, com efeitos a partir de Janeiro próximo passado, de um sistema de «comissões por objectivos», a acrescer à remuneração mensal certa integrada já no montante referente ao antigo prémio de assiduidade na saída.

15.° Não aceitaram os motoristas-vendedores e ajudantes de vendedores esta proposta e questionaram a já referida integração do prémio de assiduidade na «saída», dando assim início à criação de um clima propositadamente conducente à deterioração das relações de trabalho na empresa, que infelizmente veio a consumar-se algum tempo depois.

16.º Foi assim que, não obstante a gerência da Unacel ter proposto que se cumprisse o novo sistema remuneratório, sem prejuízo de se submeter a um parecer do Ministério do Trabalho e, no caso de subsistir a divergência de posições, a uma decisão judicial o problema da integração do prémio de «saída» na remuneração mensal certa, alguns trabalhadores não aceitaram esta proposta, estribada em critério fundado em óbvias razões de segurança jurídica só proporcionável, em última análise, pelos tribunais competentes e, consequentemente, voltado para as correspondentes garantias para ambas as partes.

17.° À normalização da situação por esse modo sugerida pela empresa responderam alguns trabalhadores com ameaças de desencadeamento de formas de luta. E da ameaça vieram a passar aos actos.

18.° Estes actos tiveram lugar em 5 e 6 de Abril próximo passado e traduziram-se concretamente, na recusa do registo dos «totais diários» e do preenchimento do «livro de voltas» no dia 5 e, no dia 6, para além dessa mesma recusa, na da cobrança efectiva das vendas a dinheiro efectuadas.

19.° Tais actos, consumados sem prévia e legal declaração de greve e, portanto, inquestionavelmente fora do regime jurídico desta, não podiam deixar de ser encarados pela empresa na sua exacta configuração e no seu preciso sentido, ou seja, como infracções culposas e graves aos deveres decorrentes dos respectivos contratos de trabalho, com a agravante de os infractores terem sido previamente advertidos das consequências legais em que incorreriam caso consumassem a ameaça feita.

20.° Do boicote efectivado pela forma atrás descrita emergiram prejuízos muito grandes pare a Unacel. Com efeito, não só esta viu posto em causa o seu então precário equilíbrio económico-financeiro, por ter sido obrigada a recorrer posteriormente a trabalhadores que preenchessem o serviço daqueles que vieram a ser despedidos, como ainda ficou gravemente prejudicada pelas cobranças não efectivadas, prejuízo que ascendeu, na altura, a cerca de 400 contos e que hoje em parte se mantém por continuarem incobrados 41 contos, mau grado todos os esforços entretanto feitos.

21.° Além disso, através de comunicados capciosos e atentatórios da verdade dos factos, mandados publicar em largas manchettes como publicidade paga em jornais, o Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra inverteu a fonte de culpabilidade da situação criada, acusando z empresa de ser ela a paralisar 70 % das suas viaturas, de boicotar o abastecimento de cervejas, refrigerantes e águas minerais no mercado do distrito de Coimbra e de se colocar (presumivelmente por masoquismo) em posição de voluntária autodestruição. Tudo isto, enfim, a fazer lembrar a táctica do que rouba e desata a gritar pela rua «agarra que é ladrão».

22.° Em consequência, o bom nome e prestígio criados ao longo de muitos anos de actividade da Unacel foram postos em cheque. Chegou-se ao ponto de alguns dos trabalhadores despedidos terem, por certo com o apoio do respectivo Sindicato, contactado clientes habituais da empresa e, deturpando-lhes a verdade dos factos por forma a esconder a culpa grave que lhes cabia na situação, terem procurado que esses clientes deixassem de comprar produtos à Unacel, o que em nenhum caso, felizmente, conseguiram, como se comprova pela documentação referida no n.° 34 da presente exposição.

23.° Face ao circunstancialismo descrito, impunha-se à empresa, sob pena de quebra de elementares deveres de gestão responsável, proceder disciplinarmente contra os infractores, o que na devida altura fez, mandando instaurar-lhes o competente procedimento disciplinar. Este decorreu na mais estrita observância da legislação aplicável e conduziu, comprovada a gravidade das infracções cometidas e a culpabilidade dos infractores, ao despedimento com justa causa de dezassete motoristas-vendedores.

24.° Inconformados, decidiram estes requerer a suspensão judicial do despedimento e, depois, intentar acção de impugnação judicial do mesmo, tendo a empresa contestado aquela providência do tipo cautelar, bem como esta última acção.

25.° É ao Tribunal do Trabalho de Coimbra, por conseguinte, que compete decidir, sendo óbvio que a empresa acatará as decisões, sem prejuízo do direito que lhe assiste de delas recorrer, caso o julgue procedente.