O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

216

II SÉRIE — NÚMERO 13

A extensão dos trabalhos a realizar pelos serviços que estavam ainda numa fase preliminar aguardando as necessárias orientações de politica orçamental que se definem agora neste capítulo exige, todavia, que se fixe um prazo mínimo estritamente necessário para a elaboração do Orçamento, comprometendo-se o Governo a apresentar a proposta de lei do Orçamento até 15 de Fevereiro.

Entretanto, dada a necessidade de satisfazer ainda no exercício em curso encargos urgentes nalguns sectores, nomeadamente da saúde, e havendo vantagem em reforçar verbas de investimentos públicos e dotações de capital para o sector empresarial do Estado, o Governo apresentará uma proposta de lei sobre alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1978, sem elevação, porém, do valor global das dotações orçamentais inicialmente fixadas.

Basicamente, a política orçamental a adoptar procurará limitar o deficit global do sector público administrativo, ajustando-o nomeadamente aos valores programados para a criação monetária, por forma a alargar o montante do crédito disponível para o sector público empresarial e para o sector privado.

Dentro desta orientação, a elaboração do Orçamento atenderá à necessidade de formação de poupança corrente de valor positivo no conjunto do sector público administrativo, com o objectivo de contribuir para o aumento da taxa de poupança interna e por essa via reduzir as tensões inflacionistas e a pressão sobre a balança de pagamentos.

Para tal, torna-se necessário assegurar a contenção das despesas correntes, especialmente através da estabilização do consumo público em termos reais e de maior moderação na atribuição de subsídios e transferências. Conjuntamente, o crescimento das receitas fiscais terá de ser conseguido essencialmente através de maior eficácia no combate à evasão e à fraude fiscais, prescindindo do recurso a medidas de agravamento das taxas de impostos. Continuará, de resto, a procurar-se promover uma maior justiça tributária e a estudar-se a possibilidade de rever regimes tributários desincentivadores do trabalha de investimento.

Com as limitações que se apontaram à dimensão do deficit orçamental que, nas circunstâncias actuais, poderá ser aceitável, considerar-se-á na proposta de lei do Orçamento a necessidade de reservar uma parcela importante dos dispêndios públicos para os programas de investimentos, que constituem, sem dúvida, um instrumento necessário para o restabelecimento dos equilíbrios económicos e para a reactivação da política de desenvolvimento.

No domínio das despesas públicas algumas medidas previstas anteriormente com objectivos de contenção dos gastos e de melhoria na sua utilidade social afiguram-se inquestionáveis, conservando, por isso, evidente actualidade.

Consideram-se como mais relevantes, e por isso irá o Governo dedicar-lhes particular atenção: a criação de estruturas mais eficientes de controle das despesas segundo princípios de racionalidade económica; o aperfeiçoamento dos procedimentos seguidos na inspecção e fiscalização das despesas e na verificação da execução dos orçamentos cambiais; a instituição de órgãos de gestão centralizada de aquisições, a realizar pelo Estado, de instalações e equipamentos e a aplicação de dispositivos tendentes a

condicionar a admissão de novos funcionários públicos e a controlar, em geral, os encargos com o pessoal do Estado.

Com vista a dispor-se de elementos indispensáveis para uma eficiente gestão financeira, procurar-se-á aperfeiçoar os esquemas de programação da tesouraria do Estado, que permita igualmente prever com regularidade as necessidades de financiamento do sector público administrativo.

De igual modo, as necessidades de elaboração da política financeira do Estado em termos adequados impõem um aperfeiçoamento rápido do sistema estatístico das operações financeiras do conjunto do sector público administrativo. Estas medidas estão relacionadas com a realização do objectivo da unidade orçamental, que se terá em vista também prosseguindo a integração de serviços e fundos autónomos no Orçamento Geral do Estado.

Em matéria de politica tributária procurar-se-á garantir estabilidade nas receitas, o que pressupõe a manutenção do nível da fiscalidade atingido no corrente ano. Não obstante, tentar-se-á melhorar a distribuição da carga fiscal tomando-se as medidas reputadas necessárias para evitar algumas das distorções provocadas pelas tensões inflacionistas, designadamente nos rendimentos do trabalho por conta de outrem e atenuar, tanto quanto possível, os efeitos nocivos da evasão e fraude fiscais que afastam a equidade na distribuição da carga tributária e podem até modificar desfavoravelmente a atitude de alguns contribuintes cumpridores em relação ao fenómeno fiscal

Ter-se-ão ainda em conta objectivos económico-sociais pondo a fiscalidade ao serviço do desenvolvimento económico do País, incentivando o trabalho e o investimento.

Tomar-se-ão ainda medidas tendentes a melhorar a racionalidade e a eficácia dos respectivos serviços fiscais, quer quanto a processos e métodos de organização de trabalho, quer no tocante a reestruturação de carreiras do pessoal, quer ainda em matéria de instalações e de equipamento.

Serão, de igual modo, tomadas decisões destinadas ao aperfeiçoamento contínuo do sistema fiscal, sobretudo orientadas no sentido de simplificar e de elevar a sua produtividade sem prejuízo da aceleração dos trabalhos conducentes à reforma dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa.

Pormenorizam-se a seguir as principais medidas destinadas a levar a cabo os objectivos acima propostos.

Em matéria de impostos sobre o rendimento, estudar-se-á a revisão da progressividade de alguns impostos parcelares, mantendo embora alguns adicionais criados pela lei orçamental para 1978, instituir-se-á a tributação dos rendimentos provenientes do leasing e da assistência técnica produzidos no País e auferidos por entidades com sede ou residência no estrangeiro e rever-se-á a situação tributária das cooperativas.

Nos impostos sobre a despesa estudar-se-á o campo da incidência do imposto de transacções a determinadas prestações de serviço.

Sobre a evasão e a fraude fiscais procurar-se-á desenvolver acções de fiscalização, recorrendo, para o efeito, aos meios disponíveis e aos que puderem ser facultados aos respectivos departamentos: