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5 DE DEZEMBRO DE 1978

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enquadramento legal das acções de prevenção e repressão daquele tráfico e consumo;

b) Intensificando a acção do Centro de Estudos

da Profilaxia da Droga — designadamente no campo da prevenção primária em escolas de ensino secundário— e do Centro de Investigação e Controle da Droga — designadamente nos campos da formação de pessoal especializado e da informação a nível global no domínio do tráfico ilícito de estupefacientes e psicotropos — e accionando o Gabinete Coordenador do Combate à Droga por forma a empenhar no combate contra o tráfico e

0 consumo ilícitos todas as organizações e departamentos com possibilidades de intervenção;

c) Adoptando uma atitude de estreita coopera-

ção a nível internacional com os organismos especializados da ONU e do Conselho da Europa e com os países que precederam Portugal na luta contra este flagelo, a qual não pode ser travada, e com um mínimo de êxito, isoladamente ao nível de cada país;

d) Promovendo a ratificação da Convenção de

1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.

1 — Relações com as regiões autónomas

O Governo afirma a sua vontade politica de continuar e completar a concretização da autonomia dos Açores e da Madeira, prevista na Lei Fundamental, e empenhar-se-á, sempre dentro do espírito das normas constitucionais e salvaguardando a unidade nacional, os laços de solidariedade entre todos os portugueses e a integridade da soberania do Estado — que a Constituição igualmente impõe —, na sua formalização e no seu respeito.

O Governo encara a autonomia regional como a forma institucionalizada de se realizar a democracia no quadro das regiões autónomas. Daí o reconhecimento da legitimidade dos órgãos de governo próprio destas regiões, e da sua representatividade quanto aos interesses dos Açorianos e dos Madeirenses.

Nesta perspectiva, o Governo não deixará de submeter aos outros Órgãos de Soberania ou à Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, em conformidade com a sua natureza, todos os assuntos relacionados com a concretização da autonomia regional, sobre os quais possam surgir posições não coincidentes entre o Governo e os órgãos de governo próprio das regiões.

O Governo reitera igualmente o seu empenho no desenvolvimento económico e no progresso social das regiões, cooperando com os respectivos órgãos de governo próprio no combate às assimetrias e desigualdades derivadas da insularidade.

Na concretização desta política, ter-se-ão em vista os objectivos seguintes:

a) O Governo promoverá a definição dos quadros dentro dos quais poderá assegurar-se a articulação dos planos e dos orçamentos regionais com o Plano e com o Orçamento Geral do Estado;

b) Na prossecução do esforço, já iniciado entre

o Governo da República e os governos regionais, para a concretização da autonomia num clima de mútua compreensão e de espírito aberto e construtivo:

Intensificar-se-ão as conversações com os governos regionais sobre a transferência dos serviços periféricos do Estado existentes em ambas as regiões e a correlativa assunção dos poderes que, na lógica do sistema constitucional, pelas regiões devem ser exercidos;

Nos domínios económico e financeiro, serão de imediato promovidos os estudos — como aliás foi já sugerido pelos governos regionais — conducentes à determinação de bases técnicas que sirvam de suporte a propostas concretas dos órgãos de governo próprio das regiões, a apresentar nos termos das leis estatutárias vigentes;

c) Será incrementado o diálogo entre o Gover-

no e os órgãos regionais, com respeito e salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das regiões;

d) Será observado o direito constitucional das

regiões autónomas a participarem activamente na negociação de tratados e acordos internacionais que digam respeito ao respectivo território, e bem assim às águas e fundos circundantes, incluindo os abrangidos pela zona económica exclusiva, participação essa que também salvaguardará, e preferencialmente para as regiões, os decorrentes benefícios obtidos como contrapartida;

e) A integração de Portugal na Comunidade

Económica Europeia suscita problemas que, nas regiões autónomas, assumem aspectos específicos, pelo que o Governo manterá plenamente informados os governos regionais do evoluir das respectivas negociações.

Os interesses das regiões autónomas serão tomados em conta em ordem à definição da posição negocial portuguesa, com particular incidência nas questões relativas às políticas agrícola e de pescas;

J) Os transportes aéreos e marítimos são, relativamente às regiões autónomas, serviços públicos essenciais. O Governo reconhece a sua relevância nacional e assumirá a correlativa responsabilidade pela resolução dos problemas que lhes são conexos. Serão tomados em consideração os estudos, terminados ou em curso, sobre este sector, estabelecendo-se diálogo com os governos regionais com vista à definição das políticas que para o mesmo sector se mostrem mais convenientes;

g) O Governo prestará, na melhor medida das suas possibilidades, os apoios de ordem técnica que pelos governos regionais lhe sejam solicitados.