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5 DE DEZEMBRO DE 1978

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as actuações que nele sejam desenvolvidas pela Administração Central; Tratamento, quer do ponto de vista técnico-jurídico, quer económico-financeiro, dos dados obtidos com vista à formulação de indicadores de gestão e à adopção de medidas legislativas ou outras tendentes ao aperfeiçoamento da administração autárquica.

B) Processo eleitoral:

a) Execução das acções que, a nível governa-

mental, devem ser implementadas para a correcta aplicação da Lei do Recenseamento Eleitoral;

b) Organização das sucessivas actualizações do

recenseamento;

c) Preparação dos mecanismos eleitorais.

C) Forças de segurança:

a) Intensificação da acção desenvolvida no sen-

tido de preservar e reforçar a autoridade democrática e de garantir o exercício das liberdades fundamentais;

b) Reforço da prevenção ou, se necessário, da

repressão de acções violentas, criminosas ou terroristas, que comprometam a tranquilidade pública;

c) Promoção da elaboração de legislação, em

especial no domínio do combate à criminalidade, conducente a uma actuação inequívoca das forças de segurança.

D) Lei da nacionalidade:

Ultimação da proposta de revisão da lei geral sobre nacionalidade.

£) Estrangeiros em território nacional:

a) Elaboração das propostas de lei referentes

ao direito de asilo e estatuto de refugiados;

b) Substituição da legislação reguladora da en-

trada e permanência de estrangeiros em território nacional;

c) Revisão do regime jurídico da expansão.

F) Serviços de bombeiros:

a) Desenvolvimento de acções de aperfeiçoa-

mento profissional dos bombeiros em técnica de combate e extinção de incêndios;

b) Coordenação dos meios de acção de comba-

te a incêndios, tendo em vista a sua realização e implantação a nível regional e local;

c) Elaboração de estudos que conduzam à for-

mulação de medidas legislativas no campo da prevenção e segurança contra incêncios;

d) Estudo da reformulação do esquema de segu-

ros de acidentes pessoais de bombeiros e do equipamento das corporações.

4 — Justiça

O Governo continuará a promover, no sector da justiça e no quadro das linhas gerais do programa do IV Governo Constitucional, a adaptação da ordem jurídica portuguesa às actuais realidades do País.

Assim:

a) No domínio do direito criminal, a parte ge-

ral do Código Penal — cuja proposta de lei enviada à Assembleia da República importa, com eventuais modificações, reiterar — apresenta-se como um dos pontos mais importantes relativamente ao leque de providências a tomar na luta contra o crime.

Há que a integrar por uma proposta de lei sobre a parte especial, cujos estudos preparatórios estão largamente adiantados. Nessa parte especial levar-se-á a cabo uma marcada discriminalização, conforme os ensinamentos, devidamente adoptados ao nosso país, da moderna • política criminal.

A seu lado, porém, perfila-se a necessidade de tipicizar ou aperfeiçoar a tipicização dos delitos que o ilícito penal económico instantemente requer;

b) As reacções criminais, como condição da

sua própria eficácia, aconselham a expurgação do chamado ilícito de bagatelas, de mera ordenação social ou contravencional do quadro dos seus pressupostos.

Daí a intenção deste Ministério; de tomar as medidas legislativas tendentes a autonomizar os respectivos ilícitos;

c) Complementando tais normas penais e con-

travencionais, situam-se as correspondentes alterações legislativas processuais;

d) No domínio penitenciário, há que reformar

a organização prisional de forma que a execução das penas, visando, eminentemente, a reinserção do delinquente na sociedade, não deixe de considerar a sua responsabilidade individual, até como elemento promotor da sua ressocialização.

A confiança da sociedade, que cumpre assegurar num estado democrático, implica, do mesmo modo, uma diversificação de tipos de reclusos e de tipos de estabelecimentos (segurança máxima, média e mínima) de forma que, sem impedir a utilização dos meios mais adequados à reinserção social, permita reduzir ao mínimo os perigos de fuga.

Por sua vez, a evasão dos condenados deverá ser, como é ensinamento, v. g., da lei italiana de 12 de Janeiro de 1977, punida com sanções muito rigorosas, o que implicará uma proposta de lei, imediata e pontual, concernente ao problema, alargada a todas as formas de comparticipação dessa espécie de crime;

e) Por outro lado, a luta contra a criminalida-

de deverá ser complementada com quadros de assistência especializada, também ou especialmente, nos casos de sanções