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II SÉRIE — NÚMERO 13

as responsabilidades da nossa participação em sistemas internacionais de segurança;

d) Coordenar as actividades que visam a pre-

paração moral, técnica, administrativa e económica da Nação para eventuais situações de emergência grave;

e) Contribuir para o desenvolvimento e manu-

tenção de um elevado espírito patriótico de todos os portugueses; /) Colaborar na institucionalização de um «serviço nacional» obrigatório, pessoal e geral que deverá englobar o serviço militar, o serviço em diversos organismos de interesse público, designadamente os ligados à protecção civil, e o Serviço Cívico Nacional;

g) Continuar, em ligação com o Estado-Maior-

-General das Forças Armadas, o desenvolvimento da promoção social do cidadão enquanto na prestação do respectivo serviço militar obrigatório, criando condições de promoção profissional e literária que orientem aqueles militares no seu regresso à vida civil;

h) Pormenorizar nova colaboração a prestar pe-

las forças armadas — ou incrementar a que já vem sendo prestada — no domínio da reconstrução nacional.

Dadas as missões especificas das forças armadas, entende-se que a sua participação neste campo apenas será possivel através de tarefas pontuais ou pequenos programas de realizações, todos devidamente integrados no plano do departamento governamental ou regional ou da autarquia local a que digam respeito;

i) Assegurar a integração da actividade de

cooperação de carácter militar com os novos Estados de expressão portuguesa; j) Criar condições que permitam incrementar a já importante actividade desenvolvida no âmbito da «protecção civil» contra calamidades naturais e outras, assegurar a sua articulação com os serviços municipais ou locais a isso destinados e prever mecanismos de colaboração com as forças armadas ou a sua própria absorção por estas em situações em que a mesma se justifique.

2 — Finanças e do Plano Remete-se para o exposto acima, no capítulo II, sob as alíneas Q «Política de desenvolvimento» e D) «Política económica de curto prazo».

3 — Administração Interna

Na prossecução dos objectivos globais do Governo e no sector específico do MAI, procurar-se-á, em termos programáticos, atingir as seguintes metas:

A) Poder local:

a) Concretização da autonomia financeira das autarquias locais no desenvolvimento da Lei das Finanças Locais já aprovada, através de:

Publicação dos diplomas regulamentares necessários à implementação da Lei das Finanças Locais e nela previstos;

Recolha, estudo e tratamento dos elementos que hão-de determinar os indicadores ponderados, integrantes dos critérios de repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

Desenvolvimento de acções de esclarecimento e informação junto das autarquias locais, bem como de acções de formação dos respectivos funcionários, com vista à melhor aplicação da Lei das Finanças Locais e diplomas regulamentares;

b) Apresentação de uma proposta de lei de re-

visão da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, que defina as atribuições das autarquias locais e as competências dos respectivos órgãos, tendo em consideração a experiência colhida durante a vigência da lei a rever;

c) Apoio às autarquias locais com vista a con-

tribuir para a melhor eficiência da sua acção, através de:

Reforço da capacidade técnica das autarquias locais através dos Gabinetes de Apoio Técnico — GATs — cuja institucionalização continuará a ser promovida numa perspectiva evolutiva de serviços dependentes das autarquias locais;

Promoção de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal das autarquias;

Tratamento, sistematização e divulgação de assessoria e outras formas de apoio jurídico-administrativo que vêm sendo prestadas pelo MAI em matéria de administração local;

Colaboração com as autarquias locais em estudos de organização de serviços e racionalização de métodos;

d) Continuação dos estudos sobre a regionali-

zação e de definição de estrutura e regime das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto em colaboração com as entidades interessadas;

e) Dinamização das fórmulas institucionais de

cooperação entre municípios, designadamente associações e federações;

/) Elaboração dos estudos tendentes à adaptação dos diplomas de base da função pública à administração local, nomeadamente dos decretos-leis sobre chefias e correcção de anomalias, e à reformulação do quadro geral administrativo dos serviços externos do MAI na perspectiva do artigo 244.° da Constituição;

g) Constituição de um sistema de informação a nível central que permita o conhecimento da realidade de cada município e o acompanhamento da sua evolução, quer por parte da Administração Central, quer das próprias autarquias, com:

Organização de dossiers referentes a cada município, que incluirão não só realidades municipais, como também