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5 DE DEZEMBRO DE 1978

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c) Estudo e lançamento de experiências-piloto, tendo em vista a introdução de novas técnicas de gestão pública, designadamente planeamento, orçamentação e controle, direcção por objectivos e informática;

d) Desenvolvimento do sistema de coorde-

nação central da utilização da informática no sector público;

e) Introdução de medidas concretas de ra-

cionalização do trabalho e dos circuitos administrativos, bem como do equipamento e das instalações;

No domínio da política pessoal:

f) Revisão e actualização dos instrumentos

legais vigentes na função pública, abrangendo, designadamente, as condições gerais de prestação de trabalho, o estatuto disciplinar, o estatuto da aposentação e regime de sobrevivência.

g) Elaboração de uma lei de bases da fun-

ção pública, tendo em vista, nomeadamente, a implantação de um modelo racional e harmónico de gestão de recursos humanos, na perspectiva de um sistema de carreiras;

h) Introdução de novos processos de recru-

tamento e selecção de pessoal e desenvolvimento das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como a adopção de um sistema preferencial de recrutamento interno e de uma política de mobilidade;

/') Criação do registo central de pessoal, com base no aproveitamento dos resultados do inquérito-inventário aos recursos humanos da Administração;

j) Criação de um instituto nacional de administração;

l) Reforço das medidas tendentes à colocação e integração dos funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos, tendo em vista a sua extinção;

Outras medidas:

m) Desenvolvimento das iniciativas necessárias para concluir a extinção de serviços pertencentes ao antigo Ministério do Ultramar e consequente integração das actividades remanescentes em departamentos ministeriais que detenham serviços homólogos.

B) Politicas departamentais

1 — Defesa Nacional

No sector da defesa nacional mantém-se o entendimento da necessidade de prosseguir esforços no sentido de cumprir as seguintes grandes tarefas:

a) Colaborar com a Assembleia da República — Órgão de Soberania com exclusiva competência para legislar sobre a maté-

ria — na elaboração da Lei da Organização da Defesa Nacional, tendo em vista o estabelecimento de estruturas que permitam a definição e permanente actualização de uma política de defesa nacional que, utilizando de forma tanto quanto possível coordenada os seus múltiplos vectores componentes, concorra para a garantia da independência nacional, assegure a unidade do Estado, a integridade do território e a defesa da democracia política e faça respeitar a legalidade democrática;

b) Assegurar uma actuação política no âmbito

da defesa nacional que garanta o respeito pelas obrigações decorrentes da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte;

c) Articular, por forma sistemática e oportuna-

mente adequada, as acções a desenvolver no âmbito da defesa nacional e as grandes linhas de orientação da politica externa portuguesa;

d) Assegurar a ligação com as forças armadas

de modo que estas, como suporte militar da defesa e como instituição fundamental do Estado, se insiram harmonicamente na realidade nacional e prestem a sua colaboração activa à reconstrução do País; é) Colaborar na preparação dos mecanismos legais e organizativos que permitam, a médio prazo e dentro dos esquemas constitucionalmente previstos, a normal e indispensável subordinação da estrutura das forças armadas ao poder político, de modo a permitir uma responsabilização unitária na definição das grandes linhas de orientação da política de defesa nacional e na sua execução.

Para a consecução das referidas grandes tarefas torna-se necessário, no quadro governamental afecto à defesa nacional:

a) Participar, da forma que a Assembleia da

República, através da sua Comissão de Defesa, o julgue mais conveniente, no estudo e na discussão de uma proposta de lei sobre organização da defesa nacional, de modo que aquele Órgão de Soberania a possa aprovar no momento que estimar mais adequado;

b) Promover, em ligação com as forças armadas,

uma mais intensa e adequada participação nos diversos organismos, militares e civis, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, como consequência da nossa adesão plena à Organização;

c) Contribuir, em ligação com o Conselho da

Revolução e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para a definição de conceitos de acção estratégico-militares que concorram para a garantia da independência nacional e tenham em vista o fortalecimento da unidade do Estado e a defesa da integridade territorial, perfeitamente integrados numa estratégia global e racional e adequadamente articulados com