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II série — número 28

b) Esta proposta foi submetida ao Conselho Económico e Social que encarregou o secretário-geral de apresentar à secção da Assembleia Geral, a realizar exn 1976, um relatório sobre as medidas a tomar para assegurar a preparação, apoio e financiamento de um ano internacional da criança que, preferivelmente, se celebraria em 1979. Baseando-se nesse relatório, o Conselho Económico e Social recomendou a proclamação do Ano Internacional de Criança;

c) Em 21 de Dezembro de 1976, a Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo examinado o relatório do secretário-geral e a citada recomendação formulada, em 5 de Agosto de 1978, pelo Conselho Económico e Social e, ainda, tendo em conta a declaração feita pelo director-geral do Fundo das Nações Unidas (Unicef) na 60.1 reunião da 2.a Comissão, proclama 1979 como Ano Internacional da Criança e decide quais deveriam ser os seus objectivos gerais;

d) Entre os objectivos gerais apontados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, chamamos a atenção para os seguintes:

6) Convida as organizações não governamentais e o grande público a participar activamente no AIC e a coordenar tão completamente quanto possível os seus programas para esse ano, em particular à escala nacional;

8) Exprime a esperança de que os governos, as organizações não governamentais e o grande público correspondam generosamente a este apelo através de contribuições que permitam alcançar os objectivos do AIC e por intermédio da UNICEF e de outros organismos de auxílio externo a aumentar sensivelmente os recursos postos à disposição dos serviços destinados às crianças.

II — Conselho das Organizações não Governamentais (CONG):

a) Algumas das organizações não governamentais (ONG) portuguesas, cujos objectivos se enquadram nos objectivos gerais decididos para o AIC pela Assembleia Geral das Nações Unidas, decidiram, em Outubro de 1978, criar uma instância coordenadora das várias organizações interessadas em apoiar e desenvolver acções no âmbito do AIC;

b) Nasceu, assim, o CONG (Conselho das Organizações não Governamentais), que elaborou uma acta de constituição (anexo 1), donde se pode salientar.

2):

d) Poderão ser membros do CONG todas as organizações não governamentais, de âmbito nacional, que desempenhem um trabalho directamente relacionado com os problemas das crianças [...];

b) O CONG permanecerá aberto à adesão de qualquer ONG [...].

3) O CONG será autónomo em relação a ioda e qualquer entidade oficial, nomeadamente em relação à Comissão Nacional do AIC.

c) é do nosso conhecimento que, além das ONG inicialmente constitutivas do Conselho Nacional e que assinaram a acta de constituição (ver anexo 1) em Outubro de 1978, aderiram, posteriormente, ao CONG as seguintes organizações não governamentais:

Associação das Aldeias de Crianças SOS; Associação dos Escuteiros de Portugal; Associação Portuguesa de Deficientes; Associação Portuguesa de Pais e Amigos de Crianças Diminuídas; Associação Portuguesa de Educação pela Arte; Associação Portuguesa do Teatro Amador; Mulheres do Centro Democrático Social (CDS); Cruz Vermelha Portuguesa; Centro Hellen Keller; Grupo de Amigos da Unicef; Sociedade Portuguesa de Pediatria; Conselho Português para a Paz e Cooperação.

III — Conclusões:

Em face do exposto em i e ii, ressalta o seguinte:

a) Compõem o CONG todas as organizações não

governamentais que assinaram a acta de constituição (anexo 1) e aquelas que enumerámos em ii, alínea c);

b) A Comissão Nacional do AIC criada por des-

pacho ministerial de 2 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1977, único organismo oficial para o efeito criado, não está assim em condições de responder à pergunta da alínea b) do requerimento do Sr. Deputado, uma vez que o CONG é absolutamente independente da Comissão Nacional do AIC e, além disso, foi criado por única e exclusiva iniciativa das próprias organizações não governamentais;

c) Igualmente se aplicam à alínea c) do requeri-

mento as considerações constantes da alínea anterior.

Só, pois, o Conselho Nacional das Organizações não Governamentais (CONG) poderá proporcionar o completo esclarecimento dos pontos aqui deixados em aberto.

À consideração do Sr. Secretário de Estado.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1978. — O Adjunto, Maria do Pilar Barata.

Constituição do Conselho das Organizações não Governamentais para o Ano Internacional da Criança

Considerando:

A necessidade de criação de uma instância de coordenação entre as organizações não governamentais (ONG) interessadas em empreender acções no âmbito do Ano Internacional da Criança;

A necessidade de, por razões de representatividade de trabalho, alargar a possibilidade de adesão a essa instância ao maior número possível de organizações de uma ou de outra forma interpeladas pelo AIC;