O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 1979

517

A legitimidade de salvaguarda da identidade própria e da autonomia das organizações aderentes;

A necessidade de tal instância, por consequência, funcionar de forma autónoma em relação a toda e qualquer entidade oficial:

Propomos a criação do Conselho das Organizações não Governamentais (CONG), cuja acção será regida pelos seguintes princípios:

1 — Objectivos:

Os objectivos do CONG serão:

a) A troca de experiências e de informações entre as ONG, de forma a incentivar a dinamização das acções próprias e o desenvolvimento de acções conjuntas, de âmbito nacional, regional ou local;

6) A elaboração e apresentação de sugestões à Comissão Nacional para o AIC, respeitantes ao desenvolvimento de acções conjuntas, de âmbito nacional, regional ou local.

2 — Constituição:

a) Poderão ser membros do CONG todas as or-

ganizações não governamentais de âmbito nacional que desempenham um trabalho directamente relacionado com os problemas da criança e também todas as outras que, embora não sendo especificamente orientadas para aqueles problemas, possuam projectos próprios para o AIC;

§ único. Consideram-se organizações de âmbito nacional as organizações cujos objectivos de acção não se circunscrevam a uma determinada porção territorial.

b) O CONG permanecerá aberto à adesão de

qualquer ONG nas condições da alínea anterior que não o tenha feito no momento da sua constituição e subscreva os termos da sua formação;

c) Terão assento no CONG um ou mais repre-

sentantes de cada ONG membro. Sempre que haja lugar a tomada de decisões, todas as ONG representadas possuirão peso idêntico, independentemente do número dos seus representantes.

3 — Autonomia do CONG:

a) O CONG será autónomo em relação a toda e

qualquer entidade oficial, nomeadamente em relação à Comissão Nacional para o AIC;

b) Sem prejuízo do anterior, existirá uma ligação

estreita entre o CONG e a CNAIC em termos a definir.

4 — Autonomia das ONG membros:

a) Qualquer ONG aderente tem direito à identi-

dade própria e à autonomia na preparação e execução de actividades próprias;

b) Qualquer ONG aderente pode desvincular-se

do CONG quando o desejar, devendo para isso notificar o CONG.

5 — Periodicidade:

O CONG reunirá periodicamente; esta periodicidade será definida em função do desenvolvimento das actividades enquadradas no AIC.

Lisboa, Outubro de 1978. —A. C. Ri —Acção Católica Rural — Associação das. Guias de Portugal — Caritas — Centro de Formação Permanente de Professores — Corpo Nacional de Escutas — Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura é Recreio — Grupo de Mulheres Socialistas — Movimento Democrático das Mulheres,— Pioneiros de Portugal — S. N. A. P. — Secretariado Nacional das. Associações de Pais— Secretariado Nacional de Educação Cristã da da Infância e Adolescência—União Noelista Portuguesa.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS

Ex.mó Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do,Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Carlos Alberto do Vale . Carvalhas sobre os projectos de investimento propostos pela Covina.

Em referência ao ofício n.° 1891, de 3 de Dezembro, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

1 — Nos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia — Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Gabinete, de Estudos . e Planeamento — não deu entrada qualquer requerimento da Covina referente a.«novos.projectos».

2 — Pelo IPE — Instituto de Participações do Estado, principal accionista da Covina, foi o Ministério da Indústria e Tecnologia informado que os «novos projectos Covina», previstos na intenção de investimentos daquela empresa ainda estavam na fase de estudo ou aguardando decisão da administração da empresa.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Alvaro Barreto de Lara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 1965, de 14 de Novembro de 1978, que enviou a este Gabinete fotocópia do requerimento apresentado na sessão de 7 de Novembro último da Assembleia da República, pelo Sr. Deputado Acácio Manuel de Frias Barreiros, transcrevo a informação prestada pelo Gabinete Coordenador do Ingresso ao Ensino Superior:

1.1—O primeiro critério pedagógico utilizado foi o da detecção de incidências anormais de notas