O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 1979

719

processos, também indiscutivelmente necessários, ocorra de maneira menos complicada, evitando-se os erros cometidos e possibilitando a apresentação da Conta no prazo legal.

Trata-se, ao fim e ao cabo, das dificuldades inerentes a todas as experiências — que constituem o custo necessário das inovações, do progresso.

5 — Para além deste aspecto, contribuíram ainda para o atraso que se apura a demora verificada na remessa, por certas direcções de finanças, dos elementos contabilísticos indispensáveis à elaboração da Conta, como também os erros frequentemente detectados nos documentos por elas fornecidos às delegações da DGCP junto dos respectivos Ministérios, o que tudo determina que eles tenham de ser refeitos quase integralmente nas referidas delegações.

6 — Em síntese: a razão fundamental dos atrasos verificados — aliás em vias de resolução, pois os elementos respectivos já se encontram na Imprensa Nacional a fim de serem publicados— radica nas dificuldades inerentes à 'informatização da Conta, perfeitamente naturais e compreensíveis por se tratar de um modus faciendi inteiramente novo, sendo certo que tal mora é o custo inelutável do perfeccionamento do modo de fazer a Conta por meios avançados, que há-de frutificar no futuro próximo.

Paralelamente, ocorreram demoras advindas do fornecimento de elementos a levar em conta, as quais, todavia, se espera que sejam limitadas no tempo e que poderão ser debeladas nos próximos exercícios.

7 — Quanto às contas da Junta do Crédito Público, foram entregues ao Sr. Presidente da Assembleia no prazo estipulado na lei.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL Gabinete do Secretário-Geral

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Franco (PSD) na sessão de 6 de Dezembro de 1978 sobre a CTM.

1 — Em 16 de Novembro de 1978, o Governo de Moçambique intervencionou não a CTM — a que se faz referência no requerimento, dando-a como nacionalizada—, mas sim a Companhia Moçambicana de Navegação, cujo accionista maioritário é a Companhia Nacional de Navegação.

As razões invocadas foram as de que a gestão da Companhia era antinacional, de que tinha uma dívida de cerca de 52 000 contos ao Estado Moçambicano, sem qualquer perspectiva de pagamento em tempo razoável, e a de que a respectiva frota navegava sem estar coberta por qualquer seguro. Foi também a referida empresa acusada de irregularidades à volta da aquisição, à Companhia Nacional de Navegação, do cargueiro de longo curso Pemba, pois não disporia de meios financeiros para proceder à compra —que não obstante efectuara —, após a qual teria fretado o' navio em questão à CNN sem que tivesse feito posteriormente qualquer esforço para cobrar os cerca de 60 000 contos já devidos por tal afretamento.

2 — A intervenção do Governo de Moçambique foi feita ao abrigo da legislação em vigor naquele país (Decreto n.° 16/75), tratando-se de um problema que se insere no quadro do contencioso luso-moçambi-cano sobre transportes marítimos, que tem vindo a ser seguido pela Secretaria de Estado da Marinha Mercante. As diligências que têm sido feitas sobre o caso têm estado sempre implícitas nas relações de maior aproximação e colaboração que se vêm procurando desenvolver com Moçambique e que cabem na procura do estabelecimento de uma atmosfera de confiança recíproca que permita ir negociando, gradualmente e por sector, as questões económico-financeiras existentes entre os dois países.

3 — a) Os prédios rústicos foram, na sua totalidade, nacionalizados pela primeira parte do artigo 8.° da Constituição da República Popular de Moçambique, que estabelece:

A terra e os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas territoriais e na plataforma continental de Moçambique são propriedades do Estado.

o qual determinará as condições do seu uso e aproveitamento.

O mesmo artigo declara que a República Popular de Moçambique reconhece a Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados adoptada pela ONU.

b) Quanto a prédios urbanos, o Decreto-Lei n.° 5/ 76, de 5 de Fevereiro, do Governo da República Popular de Moçambique, nacionalizou também todos os imóveis e prédios de rendimento ou parte deles, cujos proprietários, sendo estrangeiros ou mesmo moçambicanos, se encontrassem ausentes de Moçambique, sem autorização governamental, por um período superior a noventa dias (cf. artigos 3.° a 6.° do diploma citado).

Para além do exposto, o artigo 7.° do mesmo diploma declara que a «reversão para o Estado» da propriedade dos bens mencionados não confere o direito a qualquer indemnização.

Consagra, no entanto, aquele decreto-lei duas excepções a este princípio geral de não indemnização.

A primeira, respeitante à parte de capital próprio investido na construção que não se encontre ainda amortizada pelo rendimento do prédio aquando da sua nacionalização.

Em segundo lugar, confere o direito à percepção de uma renda vitalícia, a determinar pelo Estado, aos proprietários expropriados que tivessem o rendimento do prédio nacionalizado como único meio de subsistência e cuja idade ou condição física lhes não permitisse já angariar pelo trabalho o seu sustento.

c) Relativamente a empresas, em anexo junta-se relação das empresas estatizadas até 9 de Dezembro de 1978, não tendo sido possível conseguir elementos entre 28 de Fevereiro e 1 de Julho de 1978.

Para além das empresas atrás citadas, as quais foram objeoto de nacionalização ou confisco, existem inúmeras outras que, não tendo sido formalmente retiradas da esfera jurídica dos seus proprietários, se encontram, porém, na prática, em situação vizinha da nacionalização.

Em anexo junta-se relação das empresas nessas condições Tegistadas até 9 de Dezembro de 1978, com a anotação de que, também no tocante a este caso,