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23 DE FEVEREIRO DE 1979

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disposições legais que regulam a matéria, a saber: artigos 30.°, 33.° e 131.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro — Código das Expropriações.

Artigo 62.° do Decreto-Lei ¡n.° 749/76, de 5 de Novembro — Lei dos Solos.

Dado que, nos precisos termos legais, os referidos terrenos não podem ser qualificados como «integrados em aglomerado urbano» (com excepção da parcela n.° 4 e parte da parcela n.° 2), pois que não reúnem as condições exigidas no artigo 62.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 749/76, de 5 de Novembro, o valor dos terrenos terá, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, de ser calculado em função dos .rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as conduções de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino.

o avaliador, respeitando este critério legal, de que se destaca a disposição atrás referida, segundo a qual, para efeito de expropriação, o valor a atribuir à parcela n.° 6 apenas pode ser calculado em função do seu rendimento atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, entendeu que o seu valor não seria superior a 40$ por metro quadrado.

Pode discordar-se do critério legal por várias razões; no entanto, este tem, obviamente, de ser aplicado pelos serviços.

b) Como se verifica do exposto na alínea ante-

rior, não foi no critério adoptado tomada em consideração qualquer avaliação feita pela repartição de finanças, que, aliás, se desconhece, nem poderia ter sido por falta de fundamento legal.

c) A avaliação realizada em 1973 pela Câmara

Municipal das Caldas da Rairíha sobre um terreno diverso daqueles que estão agora em causa, que igualmente se desconhece, não foi considerada.

Com efeito, não só não sabemos se se trata de terreno em condições iguais, como também se não sabe se o critério adoptado fod estabelecido na legislação de expropriação vigente em 1973 e diversa da actual.

Naturalmente, o facto de na referida avaliação se não seguir o critério legal actualmente vigente não vincula a adoptar o mesmo procedimento.

Entretanto, e considerando que os referidos proprietários não concordam com o referido valor proposto, promover-se-á a instalação da aibitiagem^para

fixação da justa indemnização a pagar aos expropriados.

Do valor que vier a ser fixado na arbitragem poderão ainda os proprietários, se assim o entenderem, recorrer para o tribunal de comarca.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1979.—O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.

ministério das finanças e do plano DIRECÇÃO-GERAl DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária

Assunto: Informação acerca do pedido constante do ofício n.° 232/79, de 30 de Janeiro último, do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Pri-meiro-Ministro [requerimento apresentado pelos Deputados Joaquim Felgueiras e António Garcia (PCP)].

No abaixo-assinado dos trabalhadores da empresa têxtil Mattos Cunha, L.dtt, de Manteigas, recebido nesta Direcção-Geral em 23 de Janeiro de 1979, entrada n.° 11201, foi por mim proferido o seguinte despacho:

Em contrário do que se refere neste documento, a escrita da firma foi examinada quanto aos exercícios de 1972, 1973, 1974 e 1975, de que resultou ter-lhe sido fixado o lucro tributável pelo sistema previsto para o grupo B, nos termos do § único do artigo 54.° do Código da Contribuição Industrial, tendo-se levantado à firma, segundo os registos neste Serviço, mais de uma dezena de autos de notícia por infracções de natureza fiscal.

Porque tudo deixa perceber que as multas não foraim suficientemente gravosas para desencorajar a vontade do contribuinte de continuar a não cumprir os seus deveres fiscais, face à denúncia agora feita, promova-se que, através dos técnicos--verificadores do distrito, se proceda a uma cuidada verificação acerca do modo como vêm sendo pagos os respectivos impostos.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1979.— o Director do Serviço, A. A. Martins.

Pelo ofício confidencial n.° 3, de 26 de Janeiro de 1979, dirigido ao Sr. Director de Finanças do Distrito da Guarda, transmitiu-se:

Remete-se fotocópia de uma denúncia contra a firma Mattos Cunha, L.da, e solicitanse a V. Ex.a se digne promover o cumprimento do despacho nessa denúncia exarado em 25 do mês corrente.

Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, 8 de Fevereiro de 1979. — o Director do Serviço, A. A. Martins.