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II SÉRIE —NÚMERO 36

A portaria ignora que a matéria de direitos, liberdades e garantias faz parte da reserva de competência de lei da Assembleia da República.

Mas não só.

Também está fora de dúvida que, se é de associações e direito de associação que se está a tratar na portaria e no despacho referidos, a doutrina aí contida é materialmente inconstitucional e viola os princípios gerais contidos na legislação sobre direito de associação.

A Constituição garante o princípio da «.reserva judicial» para a dissolução das associações (artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa) e apenas proíbe a constituição de associações que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (artigo 46.°, n.° 1).

A Constituição impõe que «ninguém seja obrigado a fazer parte de uma associação» (artigo 46.°, n.° 3).

A Constituição proíbe a interferência das autoridades públicas nas associações que prosseguem livremente os seus fins (artigo 46.°, n.° 2).

Palavras e conceitos como os de dissolução administrativa, integração obrigatória, alteração obrigatória dos estatutos e homologação dos estatutos não fazem parte da linguagem e da conceptologia democrático-constitucional do direito de associação.

São corpos estranhos.

Não espanta, por isso, que muitos árbitros (que, como é evidente, não foram consultados sobre estas medidas nem com elas concordaram — pois, a ser assim, elas seriam desnecessárias e teriam sido eles próprios, de moto próprio, a promover a extinção das suas estruturas associativas e a inscrever-se nas federações e associações desportivas ...) protestem contra o teor inconstitucional desta portaria.

Em vários órgãos de comunicação social, os protestos vindos a lume têm abrangido também a própria fundamentação factual invocada, bem como o rigor da respectiva fundamentação «técnica».

Importa conhecer o ponto de vista do Governo sobre os problemas levantados.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo as seguntes informações:

a) Entende o Governo, ou não, que o associa-

tivismo de carácter desportivo está sujeito às regras gerais sobre direito de associação? Em caso negativo, quais são, concretamente, as regras que considera que estão «afastadas» ou devem ser «afastadas» (designadamente do conjunto de regras contidas no Decreto-Lei n.° 594/74 e no artigo 46.° da Constituição da República) e com que fundamento?

b) Concretamente, em que preceitos legais (con-

formados com o artigo 46.° da Constituição da República) encontra o Governo cobertura para a Portaria n.° 17/79 e para o Despacho n.° 40/79?

c) Quais foram, concreta e sucintamente, as ra-

zões que levaram à emissão de .tais diplomas? Quais as «partes em conflito»? Quais eram,

sucintamente, os argumentos invocados e as soluções propostas por cada uma das «partes»?

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1979. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Matos Gago — Zita Seabra — Manuel Gusmão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A problemática do porto de Viana do Castelo já foi objecto de um requerimento apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP em 15 de Março de 1978 e respondido a 24 de Maio do mesmo ano.

O requerimento (baseado na proposta, da Assembleia Municipal de Viana do Castelo) sintetizava da seguinte forma as propostas daquele órgão autárquico:

a) Passagem da cota de dragagem do porto de

6,5 m para 8 m;

b) Passagem do comprimento do cais de comércio

da margem sul do estuário para pelo menos 400 m (permitindo a atracação simultânea a mais do que um navio);

c) Prolongamento da terraplenagem da margem

norte e da respectiva obra de regularização marginal, incluindo a construção do cais para barcos de turismo;

d) Estudo da possibilidade de alargamento da ba-

cia do porto.

A resposta do Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações (ofício n.° 2298/78 e informação anexa), para além de se estender por uma-dezena de páginas e de conter algumas vagas declarações de intenção («empenhamento da Direcção-Geral de Portos em conferir a Viana do Castelo um porto condigno e proporcionar às reais potencialidades do seu hinterland [...]»), pouco animadora é no que respeita à satisfação pronta (em 1." fase) das reivindicações apresentadas por aquela Assembleia Municipal.

Só que a vida encarrega-se muitas vezes de fazer aparecer à luz do dia e à evidência de todos os que não estejam longe dos problemas (mesmo que estejam perto dos centros de decisão ...) que as razões invocadas pelos directamente interessados (neste caso pela voz do órgão autárquico mais representativo a nível do concelho, a Assembleia Municipal!) devem ser estudadas com mais atenção e mais cuidado.

No que respeita às estruturas portuárias actualmente existentes, a situação agravou-se. É assim que, através de uma comunicação do Sindicato dos Estivadores de Viana do Castelo, se vem a saber que o mau tempo limitou a movimentação de navios para o máximo de 2,5 m nas marés mortas e 3 m nas marés vivas. Além disso, a barra está completamente obstruída por assoreamento das areias do Cabedelo, não permitindo sequer a saída dos pequenos barcos de pesca deste porto. E não se diga que foram os fenómenos dos temporais por que o Pais está a passar os causadores desta situação, pois, na verdade, eles vinham a fazer-se sentir já anteriormente em ritmo acelerado. O progressivo assoreamento terá como consequência imediata a paralisação do porto de mar, com todas as consequências de miséria para a classe