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II SÉRIE —NUMERO 36

não foi possível conseguir elementos referentes ao período compreendido entre 23 de Fevereiro e 1 de Julho de 1978.

Trata-se, na verdade, das empresas que se encontram sob «intervenção do Estado» Moçambicano, situação esta prevista pelo Decreto-Lei n.° 16/75, de 13 de Fevereiro, sensivelmente nas mesmas condições em que tal foi; permitido em Portugal, isto é, quando «não funcionem em termos de contribuir, normalmente, para o desenvolvimento económico do país e para satisfação dos interesses colectivos».

As intervenções operam-se através da suspensão das administrações e corpos sociais e da nomeação de comissões administrativas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 18/77, de 28 de Abril, veio clarificar a situação das empresas intervencionadas, especificando que o seguimento natural daquela situação seria a sua transformação em empresas estatais (para as que reunirem melhores condições técnicas e financeiras e possuírem dimensões adequadas), a sua extinção ou a integração em outras empresas estatais existentes ou a criar (cf. artigos 1." e 4.°).

4 — a) Segundo os últimos elementos disponíveis, encontram-se detidos na área de jurisdição do Con-sulado-Geral no Maputo cinquenta e um nacionais e vinte e seis na área de jurisdição do Consulado-Geral na Beira, num total de setenta e sete.

Convirá, porém, ter presente que este número poderá não corresponder inteiramente à realidade, na medida em que há por vezes detenções que não chegam a ser conhecidas dos referidos postos, ou são-no tardiamente, em virtude de as autoridades moçambicanas rtão as notificarem oficialmente e em tempo oportuno das prisões que efectuam. As listas de detidos portugueses são, assim, elaboradas com base em .informações particulares obtidas junto dos familiares ou pessoas das relações dos presos ou através dos que vão sendo libertados.

A «sabotagem económica» tem sido a razão oficialmente apresentada para a grande maioria das prisões, seguindo-se as acusações de prática de delitos comuns e, em pequeno número, de actos de natureza política.

b) As detenções prolongam-se por tempo indeterminado até à libertação ou expulsão dos detidos, muitas vezes sem chegarem a ser julgados e sem que os exactos motivos sejam oficialmente comunicados aos consulados ou à Embaixada, quase nunca sendo identificados com precisão e enquadrados nas disposições da lei penal os crimes de que são acusados.

Os detidos, em regra, não são presentes a qualquer autoridade judicial para legalização da prisão nem se observam as normas do direito processual que exigem a presença de defensores, contrariamente ao disposto no Código de Processo Penal português e no Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, que ainda vigoram em Moçambique.

A instrução dos processos, conduzida pela Polícia de Investigação Criminal (PIC) e pela SNASP, não é apreciada pelos tribunais, finalizando com despacho interno administrativo. Por outro lado, esses processos não são públicos nem é dado conhecimento aos detidos, na maioria dos casos, das acusações formuladas. Nos casos em que se verifica incomunicabilidade por longos períodos, tal circunstância afecta a utilização de meios para se defenderem.

c) A Embaixada e os Consulados-Gerais no Maputo e na Beira têm procurado, nos termos das instruções que recebem e por sua própria iniciativa, dar apodo moral, material (alimentos, roupas, artigos de higiene, tabaco, etc.) e jurídico aos portugueses de cuja prisão têm conhecimento, frequentemente por interposta pessoa, pois tem sido vedado aos seus funcionários visitar os detidos portugueses, contrariamente à prática internacional usual, o que dificulta consideravelmente esse apoio. Assinale-se que Moçambique ainda não ratificou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que prevê o direito de visita aos presos estrangeiros por parte dos representantes do seu país. Têm igualmente aqueles postos feito as possíveis diligências junto das autoridades locais sobre a situação dos presos, procurando obter a sua libertação ou, pelo menos, a melhoria das condições de detenção.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1979.

ministério da habitação e obras públicas

GABINETE DO MINISTRO

Informação

Assunto: Escola Secundária das Caldas da Rainha.

Relativamente ao requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Sapinho (PSD), cumpre-me prestar a V. Ex.tt a seguinte informação:

Com vista à aquisição amigável dos terrenos necessários à construção da Escola Secundária em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Direcção-Geral das Construções Escolares promoveu uma reunião na Câmara Municipal das Caldas da Rainha com vários proprietários, informando-os da urgente necessidade da construção da Escola, que justificava a posse administrativa dos terrenos.

Informou-os ainda das limitações resultantes da legislação vigente sobre expropriações quanto à valorização dos terrenos.

Na sequência da referida reunião foi efectuada por um técnico daquela Direcção-Geral a avaliação dos terrenos.

Com base nos valores resultantes da referida avaliação foi apresentada aos proprietários uma proposta de aquisição.

Salienta-se que a avaliação realizada pela Direcção--Geral não é vinculativa para os proprietários, antes constituindo uma mera proposta.

Com efeito, não concordando os proprietários com o valor proposto, o processo de expropriação prosseguirá, sendo realizada uma arbitragem por árbitros nomeados pelo tribunal da Relação, da qual os proprietários poderão recorrer para o tribunal de comarca e ainda para o tribunal da Relação.

Estão, pois, previstos mecanismos de defesa dos interesses dos proprietários, que estes podem utilizar.

Em relação às três questões postas, informa-se:

a) O critério utilizado na avaliação da parcela n.° 6, bem como nas restantes parcelas, em igualdade de condições, é o que resulta das