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II SÉRIE — NÚMERO 42

2.» PARTE —O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1979

I — Introdução

1 —Os documentas remetidos pelo Governo à Assembleia da República relativos ao Orçamento Geral do Estado para 1979 em 15 de Fevereiro último, além de incompletos, não satisfaziam os requisitos requeridos pela Lei de Enquadramento. Após diligências junto do Governo, puderam os membros da Subcomissão dispor, em 29 de Fevereiro de 1979, do relatório da proposta de lei do Orçamento para 1979. Para esclarecimento de alguns pontos e análise de dúvidas, a Subcomissão reuniu em 5 de Março de 1979 com o Vice-Primeiro-Ministro, Prof. Jacinto Nunes, e com os Srs. Secretário de Estado do Orçamento, Secretário de Estado do Planeamento e Subsecretário de Estado do Orçamento, que se encontravam acompanhados de directores-gerais dos seus departamentos. No dia 9 houve nova reunião dedicada às questões ligadas com a aplicação da Lei das Finanças Locais, com a presença dos Srs. Ministro da Administração Interna, Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Secretário de Estado do Orçamento e Subsecretário de Estado do Orçamento.

2— Nessas reuniões os membros dos grupos parlamentares representados na Subcomissão tiveram ocasião de ouvir, por parte dos representantes do Governo, uma síntese dos aspectos considerados mais relevantes e puderam colocar as questões que entenderam para esclarecimento de diversos pontos da proposta de lei relativa ao Orçamento para 1979. Dos elementos então obtidos se dá conta neste relatório, a par de uma apreciação na generalidade.

II — Apreciação na generalidade

3 — A Assembleia da República tem de se pronunciar anualmente sobre a Lei do Orçamento contendo a discriminação das receitas e despesas, no que se refere às dotações globais correspondentes às funções e aos Ministérios, bem como às linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social.

Nos termos da Constituição e da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento), o Orçamento Geral' do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.

Nos termos da Lei de Enquadramento, os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes, mas deverão constar de mapas globais anexos os elementos necessários à apreciação da situação financeira do sector público.

Tradicionalmente, o Orçamento Geral do Estado reportava-se fundamentalmente às receitas e despesas da Administração Central, excluindo os serviços e fundos autónomos. Nesta linha impõe-se que, progressivamente, a elaboração e apresentação, a discussão e a aprovação do Orçamento do Estado se estruture de modo a se conformar com os preceitos constitucionais e a legislação de enquadramento orçamental aprovada pela Assembleia da República, pelo que se recomenda a alteração na especialidade do artigo 1.° e documentos anexos.

1 — Orçamentos da Administração Central (Estado, serviços e fundos autónomos)

4 — De acordo com o disposto na Lei de Enquadramento do Orçamento, a configuração geral das receitas e despesas dos orçamentos da Administração Central (Estado, serviços e fundos autónomos), utilizando os elementos do projecto de lei para 1979, é a seguinte:

Orçamento Geral do Estado

(Em termos de contabilidade pública, mas sem consolidação)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui organismos considerados como empresas públicas, segundo os critérios do Sistema de Contas Nacionais.

Este quadro, cujos elementos figuram no relatório do orçamento, deverá ser, depois de submetido a uma consolidação dos respectivos valores, incluído como anexo iv, em aditamento aos anexos que a Lei do Orçamento já considera no seu artigo 1.°

5 — Da aplicação da Lei de Enquadramento decorre ainda a necessidade de os anexos i, n e iii da proposta de lei do Governo serem completados com os elementos referentes a receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos e consolidados em termos de contabilidade pública.

Nesse sentido, propõe-se que:

Anexo i — Seja completado com a discriminação das receitas correntes e de capital consignadas a serviços e fundos autónomas.