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21 DE MARÇO DE 1979

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O próprio Plano para 1979 e, bem assim, os anteriores textos homólogos e Programas do Governo ou não tocam o problema —1979— ou limitam-se a referir a necessidade de cooperação entre o Governo e as forças armadas, ou ainda a manifestar a urgência da lei sobre a «organização da defesa nacional».

Não cremos que tal se deva a falta da Assembleia da República ou dos sucessivos Governos, mas antes a uma manifesta dificuldade no estabelecimento de uma unidade de direcção e concepção de defesa nacional.

E disso também a Comissão de Defesa Nacional se ressente.

Analisámos verbas sem conhecermos completamente os programas que lhes servem de suporte, e mesmo que os conhecêssemos e os mesmos se adequassem aos objectivos primários da política de defesa nacional a capacidade desta Comissão em actuar era quase dispicienda.

Com efeito, nem à Assembleia da República compete definir essa política e daí a alterá-la, nem à sua Comissão de Defesa Nacional se nos afigura permitido provocar mudanças na composição interna do orçamento que lhe cabe analisar.

Daí que a Assembleia da República apenas possa aprovar ou rejeitar a proposta orçamental tal e qual é apresentada, e por isso o parecer da Comissão de Defesa Nacional não deverá emitir juízos políticos sobre o orçamento, reservando-se essa opinião para a declaração de voto final a emitir pelos diferentes partidos políticos.

5 — Se a esta Comissão não parece ser possível introduzir alterações na composição interna por ramos e funções no orçamento das forças armadas, o mesmo não se poderá dizer da sua análise crítica.

Aproximando-nos do final do período de transição, e tal como referíramos no n.° 2, cada vez se justifica maior necessidade de transparência no orçamento das forças armadas, pelo que o presente parecer procurará reflectir algumas sugestões, de modo a as mesmas serem progressivamente traduzidas em futuras propostas.

5.1 — O primeiro conjunto de sugestões reporta-se a todo o domínio da defesa nacional.

Havendo variadas áreas de necessária interligação civil-militar, nomeadamente telecomunicações e unidades industriais de armamento, munições, fardamento e equipamento, justifica-se claramente a sua coordenação, mormente através de criação de comissões interministeriais.

Se bem que para alguns casos as mesmas já existam, não se vislumbra na política exposta nos Plano e Orçamento Geral do Estado qualquer referência aos objectivos e metas a atingir.

Tal lacuna é considerável e justifica por parte das entidades competentes um comportamento futuro em consonância.

5.2 — No âmbito específico do orçamento, cremos ser de pacífica aceitação o princípio do custo-eficiência como método e atitude de planeamento e programação para as áreas da defesa.

Assim sendo, é importante o conhecimento dos indicadores que presidem ao estabelecimento das despesas a realizar, que naturalmente são conhecidos dos responsáveis militares, mas que não o são para a opinião

pública, os quais permitem a afectação dos recursos a programas decorrentes dos objectivos traçados para a defesa nacional.

Paralelamente, a sua explicitação futura permite à decisão política uma melhor compreensão do problema e uma opção mais clara a tomar.

Não se deseja —é óbvio— que o orçamento seja apresentado apenas desse modo, o que aliás não seria possível sem uma aplicação idêntica para todo o OGE, mas tão-somente uma metodologia de trabalho e concepção que a ele respeite e supletivamente apresentada ao órgão de Soberania (Governo e Assembleia da República).

5.3 — As forças armadas possuem vários estabelecimentos fabris cuja acção é relevante não só em termos de captação de divisas através da exportação, como também em evitar a sua saída através da realização de actividades industriais que diminuam importações.

No OG das forças armadas não aparece claramente explicitado o orçamento da sua exploração, surgindo, por vezes, a indicação de algumas referências, sem contudo se julgar a mesma como completa ou até correcta.

Sugerimos, pois, que, futuramente, o Ministério das Finanças e do Plano seja mais rigoroso na classificação das receitas dos estabelecimentos fabris, de modo a se conhecer o seu prejuízo ou lucro reais, e, paralelamente, no primeiro caso, a sua evidenciação, e desse modo se aquilatar da sua gestão.

Igualmente não se afigura adequada e justa a política de afectação de algumas receitas realizadas por esses estabelecimentos às receitas do Ministério das Finanças e do Plano e não aos departamentos das forças armadas.

Se os prejuízos que eventualmente aí se manifestam são consignados a estes últimos, de igual modo se deverá passar com os lucros.

O mesmo se poderá dizer dos resultados positivos de exploração que transitem para anos seguintes e cuja utilização pode ser solicitada pelo Ministério das Finanças para outras rubricas orçamentais exteriores às forças armadas, facto que não se nos afigura adequado.

5.4 — Um dos elementos que se recebeu aponta o quantitativo do pessoal afecto às forças armadas, quer militar, quer civil.

Desconhece-se qual a política de pessoal em vigor e, se bem que se reconheça que a criação de empregos civis nas forças armadas contribui para minorar o desemprego, não é perceptível a articulação entre as recomendações feitas pelo Governo tendentes a limitar a contratação de mais pessoal e a política de incremento dessa contratação civil.

Aliás, sendo o serviço militar obrigatório, cremos bem — com excepções, é certo — disporem as forças armadas de amplas possibilidades de encontrarem os meios humanos necessários às suas missões, sem prejuízo da necessidade de alguns especialistas serem por elas contratados.

Esta excepção não invalida, contudo, a regra que, a nosso ver, deveria presidir à política de pessoal,, isto é, para graus mediamente qualificados ou indiferenciados não ser justificável qualquer contratação de pessoal civil.