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II SÉRIE — NÚMERO 42

5.5 — O orçamento do Estado-Maior-General contempla uma rubrica — orçamento suplementar da Defesa— que aí se insere, mas cuja desagregação por ramo é também expressa, pelo que se questiona uma inclusão naquele órgão e não logo directamente nos vários ramos.

5.6 — Variadas vezes, na designação económica do orçamento pelos ramos se evidencia a rubrica «Diversos». Se aquele montante for reduzido, é aí compreensível a sua apresentação e inserção.

Contudo, quando adquire magnitude relevante, não é justificável a sua manutenção, antes se tentando ou a inclusão dos aspectos aí referidos noutras rubricas mais apropriadas ou, em alternativa, a criação de novas rubricas.

6 — Perante o orçamento das forças armadas para 1979, esta Comissão é de parecer que o mesmo apresenta uma situação análoga à dos anteriores, como se pode, aliás, deduzir pelas considerações que a seguir se expõem.

6.1—No contexto das despesas totais do Estado não se manifesta uma alteração substancial face a situações anteriores, tal como transparece no quadro i, observando-se a obtenção de um patamar nos últimos três anos no que respeita quer ao total do OGE, quer ao produto nacional bruto e custo de factores.

QUADRO I Orçamento das forças armadas

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Aliás, não cremos ser possível uma descida muito mais pronunciada nesse nível percentual, pelo que futuros maiores dispêndios com as forças armadas dependerão quase exclusivamente de um maior ritmo do crescimento económico nacional.

Apenas tal facto representará o factor decisivo a repercutir numa maior ponderação das rubricas com equipamento e até funcionamento, já que as respeitantes a pessoal adquirem um peso tão significativo, só explicável não pela sua magnitude, mas pela insuficiência dos restantes, o que é verificável no quadro ii, que evidencia o peso que tal rubrica adquire quer no conjunto das FA, quer em cada um dos seus ramos.

QUADRO II Despesas com pessoal

(Em percentagens do total realizado)

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A relativa incompressibilidade destas despesas é elemento a ter em conta, a não ser cue se reduzam anualmente os contingentes, violando-se dessa forma preceitos constitucionais, ou se promova uma política de antecipação da idade de reforma ou passagem à reserva, o que não se julga defensável face à legislação em vigor, que relativamente a anteriores já realiza esse objectivo.

Aliás, mesmo que tal fosse feito, a rubrica «Pessoal» não diminuiria substancialmente, já que o vencimento na situação de reserva está incluído, para efeitos orçamentais, no Departamento da Defesa Nacional e não no Ministério das Finanças, como é o caso da generalidade de funcionários públicos.

6.2 — A classificação das despesas a realizar em 1979 de acordo com uma classificação sugerida pela Comissão de Defesa Nacional e a sua comparação com as realizadas nos últimos três anos é indicada no quadro iii.

QUADRO III

Distribuição percentual, por rubricas funcionais, das despesas das forças armadas

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(a) Em grande parte reembolsáveis.