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4 DE ABRIL DE 1979

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tribuir para um aumento do capital social —conjuntamente com o próprio banco—, pronunciou-se pela inviabilidade da empresa.

O grupo técnico de apoio à comissão de apreciação, tendo examinado o relatório apresentado pelo BFN (anexo i), pronunciou-se no mesmo sentido, e em Novembro de 1978 esse mesmo grupo técnico comunicou aos técnicos do IAPMEI, em entrevista marcada para o efeito, a decisão tomada e os motivos que o levaram a tal opção (anexo n).

O relatório do GTACA-Porto foi posteriormente enviado à comissão de apreciação, a qual classificou a Prometaliz no grau E, tendo tal decisão sido homologada em 5 de Janeiro do corrente ano, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

A assinatura do contrato de viabilização, na opinião dos técnicos do IAPMEI, afigurava-se como a única via possível para a recuperação da empresa, embora sujeito à eventual correcção em alguns pontos.

Tendo a comissão de apreciação classificado a empresa no grau E, que significa a sua inviabilidade, não vislumbramos qualquer outra solução que lhe permita resolver as suas dificuldades financeiras. No entanto, queremos chamar a atenção para as disposições constantes no Decreto-Lei n.° 353-E/77, de 29 de Agosto. Com efeito, este dispõe, no seu preâmbulo, que, quanto às empresas que sejam classificadas no grau E, «importa realizar uma correcta ponderação entre os custos sociais derivados do seu funcionamento e aqueles a que o seu encerramento imediato fatalmente conduziria».

Não compete, todavia, ao IAPMEI aferir sobre a integração da empresa nos condicionalismos que dão origem às disposições normativas do citado decreto--lei. Tal compete à comissão de apreciação, por imposição da lei.

Delegação do Porto do IAPMEI, 15 de Fevereiro de 1979.— O Técnico, Fausto de Carvalho.