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II SÉRIE — NÚMERO 48

com as suas 430 camas, sofisticada tecnologia e a admissão de novos médicos especialistas, a reforçar a boa equipa já existente no actual Hospital Distrital, de enfermeiros e de outros técnicos de saúde, poderá, certamente, resolver todos os problemas contundentes que ora afligem as pessoas e os responsáveis. Por outro lado, estão programadas obras de adaptação e ampliação no actual posto dos Serviços Médico-So-ciais de Olhão e no Hospital para melhorar as actividades de saúde, independentemente da fixação de um subdelegado de Saúde na Fuseta e de um apoio logístico mais oportuno aos restantes aglomerados populacionais.

b) Quanto a este ponto, julga-se respondido nas considerações prévias, não se fazendo, todavia, qualquer obstáculo à fixação de um anestesista, se algum se candidatar.

c) Quanto à designação de Hospital Concelhio de Nossa Senhora da Conceição, a seguir se transcreve o ofício n.° 4/79, de 8 de Janeiro, do presidente da comissão instaladora do Hospital Concelhio de Olhão, dirigido ao presidente da comissão instaladora da Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Faro, do teor seguinte:

De harmonia com o solicitado no vosso ofício em referência, informamos que a posição assumida por esta comissão instaladora relativamente ao despacho de 15 de Maio de 1978 de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado da Saúde foi, como não podia deixar de ser, dar cumprimento a esse despacho.

O trabalho foi entregue à firma Rodrigues & Almeida, que, apesar da nossa insistência, tem vindo, ao longo de todos estes meses, prometendo tratar do assunto; é por essa razão, e só por essa, que as letras ainda não estão colocadas.

Secretaria de Estado da Saúde, 14 de Março de 1979.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Gabinete do Secretário de Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Furtado Fernandes (PSD).

Por determinação de S. Ex.a o Secretário de Estado, tenho a honra de a seguir prestar os esclarecimentos pedidos na p. 2 do requerimento do Sr. Deputado Furtado Fernandes (PSD), respeitante ao Sr. Mário de Fátima do Livramento Lopes Pereira, com a transcrição das respectivas alíneas:

a) Não se prevê a possibilidade de submissão a nova junta médica dos casos em relação aos quais não foi cumprida a lei por facto não imputável ao interessado?

Resposta. — A possibilidade de submissão a nova junta médica —junta de recurso— só estaria prevista mediante petição feita no prazo de trinta dias estipulado no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 45 058, de

1 de Junho de 1963, após a decisão da Junta de Saúde do Ultramar.

b) Existe um limite temporal para a manutenção

da situação indefinida de «julgado incapacitado aguardando aposentação»?

Resposta. — A situação de «julgado incapacitado aguardando aposentação» não é uma situação indefinida. O despacho que confirma a declaração de incapacidade feita pela junta de saúde é considerado o acto determinante de aposentação e, a partir daí, o funcionário tem direito a receber uma pensão que será provisória até lhe ser concedida a aposentação definitiva (artigo 444.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino). No caso vertente, foi atribuída uma pensão provisória ao interessado (conforme publicação no Diário da República, 2.a série, n.° 88, de 15 de Abril de 1977), a qual, com os aumentos legais, e diuturnidades, ascende presentemente a 10 588$ por mês.

Existe um limite temporal até à fixação da pensão definitiva, como decorre da própria lei, e neste caso concreto espera-se para breve que, na respectiva ordem cronológica, seja fixada a aposentação definitiva do interessado.

c) Mesmo admitindo a hipótese de eventual di-

minuição física, não se prevê a possibilidade de aproveitamento para funções públicas de pessoas nas circunstâncias do citado ex-funcionário?

Resposta. — Considerando a preocupação do Governo em harmonizar o regime de aposentação dos trabalhadores civis do Estado dos quadros ultramarinos com o vigente no continente e ilhas adjacentes e considerando ainda o elevado número ce aposentados da ex-administração ultramarina residentes em Portugal, foi publicado o Decreto-Lei n.° 276/77, de 5 de Julho, que, em artigo único, mandou aplicar aos funcionários ultramarinos os limites constantes dos artigos 78.° (incompatibilidades) e 79.° (exercício de funções públicas por aposentados) do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro). Tais aposentados têm, assim, a possibilidade de, para além do recebimento da sua pensão de aposentação, exercerem funções públicas, mas em regime de prestação de serviço, exercício esse condicionado à terça--parte da remuneração que lhes competir a essas funções, «salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração».

d) Argumentando-se com o alegado incumpri-

mento de um prazo, não se tem em conta as graves consequências humanas e sociais de decisões deste tipo?

Resposta. — Pelo que acaba de expor-se, julga-se que a Administração, agindo no cumprimento da lei, mais não fez do que zelar pelos seus interesses e do administrado.

e) Prevê o Ministério da Administração Interna a

adopção de medidas para a reparação de injustiças deste tipo?