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II SÉRIE — NÚMERO 48

em termos de estatuto jurídico do que os que as desempenham a tempo completo, aos quais, e só a eles, de uma maneira geral, a legislação sobre condições de trabalho se refere, como, por exemplo, a relativa a faltas e licenças, o Decreto-Lei n.° 656/74, que procedeu a uma equiparação de regimes, nalguns aspectos, de todos os trabalhadores da função pública, o Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, que institucionalizou as diuturnidades, o Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho, que criou o subsídio de almoço, ou o Decreto-Lei n.° 498/72, de 2 de Dezembro, que contém o estatuto de aposentação, nos termos do qual o tempo parcial é sempre reduzido a tempo inteiro.

O reconhecimento da existência de numerosos trabalhadores nestas circunstâncias tem sido, porém, feito por sucessivos diplomas, todos poteriores a 25 de Abril de 1974, os quais, pontualmente, têm fixado com mais objectividade o estatuto que lhes deve assistir. Assim, pode referir-se o Decreto-Lei n.c 780/ 76, de 28 de Outubro, que expressamente lhes atribui trinta dias de férias, ou o Decreto-Lei n.° 294/75, de 16 de Junho, que fixa a fórmula da sua remuneração,

V X 12 52 X n

em que V é o vencimento correspondente às funções exercidas e n o número de horas semanais, fórmula essa que tem sido usada para calcular os aumentos de vencimentos, sucessivamente operados na tabela salarial pelos Decretos-Leis n.°s 506/75, de 18 de Setembro, 923/76, de 31 de Dezembro, e 106/78, de 24 de Maio.

Os trabalhadores a tempo parcial retribuídos por gratificação nos termos a que alude o Decreto-Lei n.° 49 410 foram de igual modo aumentados pelos diplomas antes referidos.

Concretamente no que respeita ao tipo de profissões em que o tempo parcial é praticado, verificando--se aí, precisamente, o critério das funções exercidas e do respectivo sector de actividade, apenas se pode referir o caso do pessoal hospitalar e o das funções docentes no ensino superior, em que as carências sentidas obrigaram forçosamente à previsão genérica de certo regime, mais especificado, todavia, no último caso.

Assim, o Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.° 48 357, de 27 de Abril de 1978) determina no seu artigo 46.° que o pessoal hospitalar poderá trabalhar a tempo completo ou parcial, conforme for mais conveniente para os interesses dos estabelecimentos, devendo o horário ser, tanto quanto possível, em tempo completo, dispondo o Regulamento Geral dos Hospitais (Decreto-Lei n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968) que o regime de tempo parcial não pode ser infeiror a quatro horas seguidas diárias, não sendo permitidos horários semanais ou mensais.

No que respeita ao exercício de funções docentes no ensino superior, o Decreto-Lei n.° 131-C/76, de 16 de Fevereiro, veio permitir que «os servidores do Estado e das autarquias locais» exercessem funções docentes numa escola superior, desde que tal não originasse inconvenientes no respectivo serviço, no qual passariam a exercer as funções em tempo parcial, auferindo remuneração correspondente ao tempo de serviço prestado e não sofrendo qualquer redução

na contagem do tempo para efeitos de antiguidade, nem redução de quaisquer outros direitos.

O pessoal de limpeza é também uma das profissões em que o tempo parcial é usado, como expressamente é admitido em diversas circulares da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as quais têm vindo a dispor acerca dos aumentos de vencimento sucessivamente verificados, relativamente à última letra da escala, que neste momento é, por força do Decreto-Lei n.° 106/78, a letra U (68003).

Assim, e em resumo, pode dizer-se que o recurso ao tempo parcial é excepcional, tendo em consideração necessidades muito específicas e até pontuais de certos sectores de actividade, o que não invalida que, nos casos em que é previsto ou admitido, «. sua regulamentação deva ser mais cuidadosa, pormenorizada e tendente a proteger o pessoal, o que presentemente, de facto, não acontece.

Ainda sobre o problema julga-se conveniente notar que o novo regime de faltas e licenças na função pública, em elaboração na Direcção-Geral da Função Pública, prevê a hipótese de os funcionários (titulares de um lugar do quadro) poderem, em certas condições, sempre excepcionais e taxativamente indicadas na lei (assistência a familiares que exijam cuidados especiais, existência de filhos com idade inferior a 4 anos), exercer as respectivas funções em tempo parcial durante períodos à partida determinados, que poderão várias vezes ser renovados, atentas sempre as conveniências do serviço.

Refere-se, por último, tendo sempre em conta o carácter excepcional da admissão do tempo paicia), que, para a definição mais objectiva, precisa e concreta do sistema, de modo organicamente estruturado, poderão contribuir eficazmente os dados fornecidos por um inquérito a lançar brevemente pelo Serviço Central de Pessoal, o qual se espera indique, com um mínimo de fidelidade e segurança, as categorias profissionais e sectores em que o recurso ao tempo parcial é mais normalmente utilizado.

2 — O trabalho por períodos sem interrupção, expressão que supomos sinónima da jornada contínua, constitui um tipo de horário especial, que ora nos surge como uma concessão conferida a um funcionário integrado num serviço onde é praticado o horário normal da função pública (Decreto n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948, e Decreto-Lei n.° 42 800, de 11 de Janeiro de 1960), uma vez observadas certas condições, ora traduz o próprio regime de funcionamento de um serviço.

Do primeiro caso é exemplo a possibilidade de os serviços concederem, ao abrigo da Resolução n.° 72/ 78, de 19 de Maio, facilidades em matéria de horários, entre as quais figuram a jornada contínua, aos funcionários e agentes que frequentem cursos dos vários graus do ensino. Do segundo são exemplo os serviços que, carecendo, pela actividade que desenvolvem, em regra de contacto permanente com o público, de um período de funcionamento superior ao horário normal praticado na função pública, se vêem forçados a organizar turnos de trabalho, que do mesmo modo correspondem a períodos de trabalho sem interrupção ou jornadas contínuas.

De salientar, contudo, que neste tipo de horário, caracterizado por o período de serviço diário ser prestado seguidamente, salvo quando a natureza da